TJAM - 0604515-87.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
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17/05/2024 08:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2024 08:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA COSTA LIMA
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16/02/2024 00:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/12/2023 12:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2023 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA COSTA LIMA
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05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DA COSTA LIMA
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03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em análise mais aprofundada do feito, constata-se tratar de relação de consumo, na qual PARTE AUTORA enquadra-se como consumidor e PARTE RÉ como fornecedor.
Apesar disto, a inversão do ônus da prova não se dá ope legis, cabendo ao magistrado fundamentar a necessidade desta.
Observa-se que o produto objeto da referida relação goza de grande complexidade, caracterizando a vulnerabilidade técnica do consumidor, razão pela qual, para que seja facilitado o acesso à justiça, determino a inversão do ônus da prova.
Em razão do anúncio de inversão do ônus da prova, abro novamente prazo às partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coari, 03 de Agosto de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
03/08/2023 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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12/07/2023 20:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO DA COSTA LIMA
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12/07/2023 20:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INICIAL A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
14/06/2023 18:23
Decisão interlocutória
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07/06/2023 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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04/06/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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04/06/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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