TJAP - 6023779-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023779-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO GILBERTO COIMBRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora é servidora oriunda do extinto IPESAP, admitido e absorvida pelo Governo do Estado do Amapá em 08/04/2002, por meio da Lei 660/2002, sendo enquadrada na Classe/padrão 3ª-I, e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se corretamente enquadrada na Classe Padrão 1ª-IV de acordo com o histórico de progressão trazido pelo réu (ID 18014375).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 1ª/I em 08/04/2020; Classe/nível/padrão 1ª/II em 08/10/2021; Classe/nível/padrão 1ª/III em 08/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV em 08/10/2024. É evidente que as vantagens das progressões acima descritas deveriam ter beneficiado a demandante desde quando completou os interstícios.
Todavia a análise do histórico de progressão (ID 18014375) demonstra que a data da implementação dos benefícios acima foi desrespeitada pelo réu, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Merece a parte autora o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível/padrão 1ª/I em 08/04/2020; Classe/nível/padrão 1ª/II em 08/10/2021; Classe/nível/padrão 1ª/III em 08/04/2023; Classe/nível/padrão 1ª/IV em 08/10/2024.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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