TJAP - 6001191-28.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001191-28.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MOREIRA LOPES REU: GRUPO EDUCACIONAL CRISTAO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada pela autora em face do GRUPO EDUCACIONAL CRISTÃO DO BRASIL LTDA., visando à expedição de diploma de curso técnico em Enfermagem, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais pela não entrega do referido documento, mesmo após a conclusão do curso em outubro de 2024.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia está centrada na expedição de diploma de curso técnico, cuja regulamentação e fiscalização são de competência do Ministério da Educação (MEC) e, no caso do curso técnico em Enfermagem, também do Conselho Regional de Enfermagem (COREN).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, inciso I, dispõe que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte, assistente ou oponente.
No presente caso, há interesse jurídico direto do MEC e do COREN, ambos entes da administração pública federal indireta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Embora o referido tema trate de curso superior, é aplicável por analogia ao caso de curso técnico, uma vez que também submetido à supervisão normativa do MEC, além de, especificamente na área da saúde, estar sujeito à fiscalização de conselhos profissionais de natureza federal, como o COREN.
Logo, há interesse jurídico de autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que não haverá prejuízo à parte autora, que poderá redirecionar a ação ao juízo competente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral do STF, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, indeferindo a petição inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ferreira Gomes/AP, 24 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
24/06/2025 14:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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