TJAM - 0601847-56.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se.
P.R.I.C -
16/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/01/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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06/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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29/11/2024 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO contra Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Alegou que é cliente do Banco Bradesco S/A, titular de uma conta corrente e que, ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, percebeu que, o requerido vem efetuando descontando sob a nomenclatura "Aplicação Invest Fácil"; sem qualquer manifestação expressa do autor.
Pugna tutela de urgência para a suspensão dos descontos relativos à tarifa bancária feitos pelo réu na conta bancária da requerente intitulados como "Aplic.
Invest Facil"; Pugna pela restituição de R$ 237.589,62 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos)condenação do réu ao pagamento de danos morais Colaciona aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários item 1.2/1.6 Devidamente citado, o réu apresentou contestação em item 33.1, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito sustenta ausência de ato ilícito, a ausência de reparação por danos morais.
Audiência realizada sem êxito conforme item 81.1.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que o instituto do julgamento antecipado a lide previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil é aplicado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sendo o que ocorre no presente feito, passo a sua análise.
Da Prejudicial de Mérito Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de inépcia por ausência de pretensão resistida, em função da ausência de prévio requerimento administrativo, compreendo que também não merece acolhimento.
Isso porque a parte ré apresentou extensa contestação refutando à pretensão da parte autora, ou seja, em virtude do teor da manifestação judicial do réu, é evidente que, na seara administrativa, o pedido do autor seria indeferido.
Logo, a preliminar suscitada não possui razão para subsistir.
Passo a análise do mérito da demanda.
Do Mérito Impõe-se ressaltar que a relação de direito material existente entre a instituição bancária e o correntista, caracteriza relação de consumo, ex vi do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297, do STJ, dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. "A parte requerida é fornecedora de serviço bancário e financeiro, assim, nos termos do arts. 6º, III, 14 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade objetiva e cabe a si prestar toda e qualquer informação ao novo contratante quanto ao uso da conta corrente e das cobranças referentes a esta para o bom desenvolvimento da relação jurídica que se inicia.
Pois bem Cinge-se a questão em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço.
O serviço de Invest Facil é modalidade automática de aplicação na qual o saldo positivo encontrado em conta corrente são automaticamente aplicado em fundo de investimento.
Contudo, os valores continuam disponíveis para sua utilização.
Na hipótese em comento, vislumbro que a instituição financeira demandada trouxe não aos autos instrumento algum dando conta da contratação específica, por parte da correntista, do investimento descrito na exordial, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaía por força do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos extratos bancários, verifica-se que de fato os valores foram aplicados, no entanto, na medida em que os valores eram necessitados, havia o resgate automático da aplicação financeira.
Ressalte-se que, apesar de o autor afirmar nunca ter autorizado tais operações, o que de fato não foi comprovado, nenhum prejuízo se observa, sendo que a aplicação automática em fundo de investimento apenas evita que o dinheiro fique parado em conta corrente, sofrendo desvalorização decorrente da inflação.
Por outro lado, ausente a contratação e o interesse do autor em se manter vinculado ao serviço "Aplic.
Invest Fácil", há de ser descadastrado do serviço.
Portanto a repetição indébito é indevida Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que a consumidora contratou o serviço pelo qual está sendo cobrada, sendo imprescindível que ela tenha sido especificamente contratado; 3.
No caso, não tendo o Banco acostado o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação referente ao desconto " Aplic Invest Fácil" ou qualquer elemento probatório, é imperioso o reconhecimento de que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; 4.
Têm-se que a cobrança indevida na conta bancária da consumidora, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda.
Não acolhimento do pleito indenizatório. 5.
Recurso conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível Nº 0673680-12.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/07/2023; Data de registro: 24/07/2023) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVESTIMENTO AUTOMÁTICO "INVESTE FÁCIL".
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora o consumidor não tenha autorizado o uso da facilidade de investimento automático, a prática não lhe causou qualquer aborrecimento ou prejuízo, porquanto da mesma forma que o dinheiro é aplicado automaticamente, ele também é baixado imediatamente, mediante necessidade, não ficando o consumidor sem acesso aos seus valores. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0794389-76.2022.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) Quanto aos danos morais, embora o réu tenha realizado os serviço não autorizado na conta corrente do autor, não ficou demonstrado que em razão de tal fato o autor tenha sofrido prejuízo financeiro ou sido submetido a qualquer situação de constrangimento, vexatória (não ter conseguido realizar transações, cheque devolvido por insuficiência de saldo, nome negativado) ou tivesse denegrido sua imagem, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento.
Sendo assim, não faz jus à indenização por dano moral. É esse o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS APLICAÇÃO FINANCEIRA COM APORTE E RESGATE AUTOMÁTICO DEVER DE INFORMAÇÃO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MERO DISSABOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA.(Apelação Cível Nº 0434857-16.2023.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) II- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Conceder a tutela de urgência e determinar que a parte requerida se abstenha de cadastrar o autor no serviço "Aplic.
Invest Fácil" .
Resta, portanto, improcedente o pedido de dano moral.
Improcedente o pedido de repetição indébito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.R.I.C -
18/10/2024 07:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/10/2024 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/10/2024 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2024 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
29/07/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2024 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/07/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/06/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2024 00:00
Edital
DESPACHO A parte requerida através de sua patrona legalmente constituída solicitou a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação conforme petição retro.
Podendo as partes transigirem em qualquer fase processual, determino a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação (presencial/virtual).
DETERMINO, ademais, a criação de link pela Secretaria desta Serventia, e disponibilização nos autos processuais, sendo dever da parte e seu advogado ingressar na sala na data e hora designados. Á Secretaria para inclusão em pauta em data a ser informada nos autos conforme agenda do juízo.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2024 07:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/02/2024 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
24/01/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 23:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2023 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
19/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
03/07/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/06/2023 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, quanto ao acautelo-me, neste momento pedido de tutela de urgência processual, após resposta do requerido.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 21:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/04/2023 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
17/02/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/02/2023 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA VIVIANE FIGUEIRA CARNEIRO
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2021 01:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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