TJAP - 6001879-02.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001879-02.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ROMARIO DUARTE SANCHES REU: JOSIAS JUCA GOMES Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
14/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROMARIO DUARTE SANCHES em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6001879-02.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMARIO DUARTE SANCHES REU: JOSIAS JUCA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de descumprimento contratual consistente no abandono injustificado de obra, objeto de contrato de empreitada, celebrado entre as partes.
Narra o autor que celebrou contrato com o requerido para execução de obra em sua residência, tendo fornecido os materiais necessários e realizado o pagamento integral do preço ajustado.
Contudo, Josias Juca Gomes abandonou a obra, deixando o imóvel em estado de inutilização para moradia, o que acarretou a necessidade de contratar novos profissionais e arcar com novos custos no valor de R$ 20.680,00, além ter sofrido frustração e abalo emocional pela impossibilidade de residir no imóvel.
A audiência foi realizada de maneira virtual, não havendo êxito na conciliação em decorrência da ausência da parte requerida que embora regularmente citado e intimado (ID 18856601), deixou de comparecer na audiência, oportunidade que foi decretada sua revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures.
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 346).
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
Rev.
E amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.
Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental, convenci-me da veracidade do alegado pela autora.
Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guarida à pretensão do autor.
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do Código Civil impõe o dever de indenizar àquele que causar dano por ato ilícito.
No caso, restou demonstrado que houve descumprimento contratual por parte do requerido, que abandonou a obra, privando o autor do uso do imóvel para a finalidade habitacional.
Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e o simples aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade, paz, segurança e estabilidade emocional, uma vez que restou privado da utilização de sua moradia e submetido a condições adversas.
O dano moral decorre, portanto, do sofrimento, da frustração e da angústia experimentados pelo autor, que viu frustrada legítima expectativa de fruição de sua residência no prazo planejado, sendo obrigado a suportar os ônus e dificuldades advindos da situação.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
No tocante aos danos materiais, cumpre ressaltar que, embora o autor tenha comprovado gastos adicionais com a contratação de novos profissionais e aquisição de materiais, deixo de apreciar e condenar ao pagamento.
Isso porque tais valores estão sendo cobrados na ação de execução nº 6008820-02.2024.8.03.0002, em curso neste Juizado, no valor de R$ 23.409,85.
Ademais, tais despesas, embora onerosas e lamentáveis, são consequências diretas do inadimplemento do contrato, não constituindo dano autônomo a ensejar nova reparação material nesta demanda, evitando-se, assim, bis in idem.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a Taxa Selic enquanto que a correção monetária com base no IPCA.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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18/06/2025 11:08
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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06/05/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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30/04/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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