TJAM - 0003067-13.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 19:46
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
09/08/2024 13:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
20/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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08/08/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:35
ALVARÁ ENVIADO
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28/07/2023 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCILDO NASCIMENTO SOUZA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LUCILDO NASCIMENTO SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.2/1.4. À fl. 27.1 manifestação da advogada informando o óbito do requerente. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte requerente veio a óbito durante o curso da demanda. Ressalta-se que o falecimento de qualquer das partes importa duas consequências: uma, na suspensão do processo (CPC - art. 313, I); outra, na sua extinção sem resolução de mérito, quando intransmissível a ação (mesmo Código, art.485, IX).
Aqui, titulava o direito o autor da ação, que pleiteava recebimento de seguro por acidente de trânsito.
Direito pessoal, personalíssimo, que se não transmite e nem se pode transmitir, e por tal se extingue.
Dispõe a lei processual civil que se extingue o processo sem julgamento de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (CPC, art. 485, IX).
Isto posto, ante o falecimento do requerente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as partes se encontravam amparadas pela Assistência Judiciária Gratuita.
Proceda-se a devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais, conforme se requer às fls. 36.1.
Transitada e, julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/05/2023 20:01
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
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30/05/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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28/04/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILDO NASCIMENTO SOUZA
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07/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2021 10:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/01/2021 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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06/07/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2020 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2020 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2020 08:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCILDO NASCIMENTO SOUZA
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04/06/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2020 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:39
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
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21/05/2020 11:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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20/11/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/10/2019 10:49
Recebidos os autos
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17/10/2019 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/10/2019 17:20
Recebidos os autos
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16/10/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2019 17:20
Distribuído por sorteio
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16/10/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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