TJAM - 0601474-65.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GENEDI PEREIRA BEZERRA
-
24/07/2024 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/07/2024 12:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2024 20:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:04
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GENEDI PEREIRA BEZERRA
-
09/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 07:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENEDI PEREIRA BEZERRA
-
28/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2024 18:15
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
29/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
23/11/2023 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2023 20:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2023 20:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GENEDI PEREIRA BEZERRA
-
19/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:00
Edital
Assim, preenchido todos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício.
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo, em 1/09/2017 (pags. 1.24).
O valor das parcelas vencidas serão acrescidas de juros e correção monetária.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Espécie: Pensão por morte rural DIB: 14/01/2022 DIP: Da sentença RMI: A calcular Instituidor: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA CPF: *73.***.*70-82 Data início do casamento / união estável: Desde 1975 Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a): Nome: GENEDI PEREIRA BEZERRA CPF: *35.***.*49-20 Data do ajuizamento: 28/04/2022 Data da citação:24/03/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal -
04/09/2023 09:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2023 22:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 22:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
07/06/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:00
Edital
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, designo audiência de instrução e julgamento via videoconferência a ser designada para a próxima data desimpedida do calendário forense de 2023, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas até 03 (três) testemunhas que tenham o conhecimento das alegações narradas na inicial.
As testemunhas deverão comparecer na referida audiência independente de intimação desde que o respectivo rol seja depositado aos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intime-se as partes, expedindo-se o necessário. -
01/06/2023 10:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/04/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/03/2023 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2023 08:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2023 08:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2022 10:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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