TJAM - 0603630-53.2022.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 04:55
PRAZO DECORRIDO
-
02/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2024 03:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/06/2024 23:07
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2024 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/06/2024 13:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:59
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/06/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Processo no qual se tem Acordo de Não Persecução Penal entabulado entre o Ministério Público do Amazonas e OZIEL VICENTE DA SILVA, homologado pelo juízo.
Executado juntou comprovantes do adimplemento do acordo ao longo do processo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou no mov. 90.1 pela extinção do feito diante do cumprimento do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista restar comprovado que a requerida cumpriu integralmente o Acordo de Não Persecução Penal, há que se reconhecer o cumprimento da execução, em harmonia com o parecer Ministerial.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo executado OZIEL VICENTE DA SILVA; e assim o faço com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal c/c § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por consequência, determino o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição dos presentes autos, após o trânsito em julgado.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Notifique-se o MP. -
13/06/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:26
Juntada de PARECER
-
14/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
05/04/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
03/04/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/04/2024 19:58
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 19:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Mandado
-
22/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática de crime pelo acusado supramencionado.
No decorrer do procedimento, o Ministério Público e o agente firmaram acordo de não persecução penal.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
O Ministério Público, às fls. 26.1, ofereceu acordo de não persecução penal, com os seguintes termos: I) confissão formal circunstanciada dos fatos narrados no procedimento investigativo; II) prestação pecuniária no importe correspondente a 3 salários-mínimos, podendo ser parcelado em até 10 vezes; III) o perdimento de eventual valor pago a título de fiança em favor do Estado do Amazonas.
Em sua resposta, o investigado, às fls. 32.1, ofertou contraproposta. Às fls. 35.1, em novo parecer, o Ministério Público concordou com a redução da prestação pecuniária, atrelada ao perdimento do bem apreendido moto.
Ato contínuo, o investigado, às fls. 40.1, através da DPE, peticionou aceitando todos os termos do novo acordo.
Assim, constata-se que o acordo entabulado entre as partes abrange imputação que se enquadra no perfil de admissibilidade previsto no art. 28-A do CPP.
Ademais, as condicionantes propostas pelo Parquet se coadunam com aquelas previstas nos incisos do referido dispositivo legal, ao passo que não se revelam severas para atender à situação, o que satisfaz com adequação a proporcionalidade que o instituto em análise visa concretizar.
Por fim, destaca-se que o acordo fora entabulado na presença de um defensor, profissional experiente e competente para zelar pela observância dos direitos fundamentais do agente do fato.
Saliente-se que as condições impostas ostentam atenuado grau de severidade, ao passo que representam vantagens significativas ao agente, sob o ponto de vista penal. Assim, diante desse contexto, fica dispensada a audiência de análise acerca da voluntariedade do acordo, eis que esse requisito se mostra evidente pelas circunstâncias do caso.
Aliás, a dispensa da referida cerimônia processual ainda contempla os princípios da celeridade e da economia processuais, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhum prejuízo ao agente do fato.
Logo, trata-se de medida salutar e vantajosa, não só à máquina estatal e à sociedade, mas também ao compromissário.
Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP.
Com efeito, decreto o perdimento do bem apreendido às fls. retro (motocicleta), conforme razões exaradas pelo Ministério Público, as quais adoto como forma de decidir; ficando revogado o despacho de fls. 54.1. Ato contínio, até que seja definida a destinação definitiva do bem, há que se deliberar acerca de seu acautelamento.
DO PEDIDO DE ACAUTELAMENTO Em atenção ao requerimento de fls. 67.1, bem como ao parecer ministerial de fl. 70.1, passa-se a deliberar.
Trata-se de pedido de acautelamento do veículo Honda/Bros, sem placa, formulado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BETEL, apreendido e à disposição da Justiça, em virtude de suposta origem ilícita.
Constata-se que o referido veículo se encontra no pátio da delegacia Interativa de Humaitá, apreendido por ocasião de estar sem placa e numeração de chassi e encontra-se sofrendo as agressões das variações do nosso inclemente clima amazônico, vindo a se deteriorar com velocidade impensável.
Sobreveio requerimento de acautelamento do bem feito pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BETEL, que realiza acolhimento de homens acometidos por vícios, especialmente de drogas e bebidas, levando-os ao caminho da superação e ressocialização. É a síntese do necessário.
Decide-se fundamentadamente.
No presente caso, verifica-se que o veículo apreendido aparentemente é de origem ilícita, motivo pelo qual o mesmo deve se manter apreendido.
Com efeito, e considerando manifestação ministerial sem oposição, verifica-se que a destinação do bem aos cuidados da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BETEL representa medida mais adequada neste momento.
Posto isso, o Poder Judiciário do Amazonas DEFERE o pedido de fl. 67.1, e determina a entrega da motocicleta Honda/Bros para ser utilizado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BETEL, como fiel depositário.
Adverte-se que a conservação do veículo ficará a cargo do Fiel Depositário e que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço.
Colha-se o competente termo de compromisso.
Expeça-se ofício à autoridade de trânsito para a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão beneficiado, nos termos do art. 133-A, § 3° do CPP.
Por fim, considerando as informações constantes nos autos, de que aparentemente o investigado cumpriu o acordo que ora se homologa, é de rigor a intimação do Ministério Público para manifestar sobre eventual extinção da punibilidade e a destinação definitiva da motocicleta. Neste passo, intime-se o Parquet nos termos alhures, para manifestação no prazo legal.
Com a juntada, concluso para nova deliberação. -
21/03/2024 11:03
Homologada a Transação PENAL
-
18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:04
Juntada de PARECER
-
08/02/2024 09:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/02/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:37
Juntada de PARECER
-
13/01/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/11/2023 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se expressamente o indiciado, por intermédio da DPE, quanto ao perdimento do bem apreendido, manifestado no parecer de mov. 35.1.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
01/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:19
Juntada de PARECER
-
20/01/2023 15:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 11:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:44
Juntada de PARECER
-
28/10/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/10/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:13
Juntada de PARECER
-
16/09/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/09/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2022 08:32
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
17/08/2022 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/08/2022 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/08/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/08/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 08:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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