TJAM - 0600234-95.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELVINA ROSALINO DA SILVA
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28/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2023 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 13:30
ALVARÁ ENVIADO
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21/11/2023 13:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 13:24
ALVARÁ ENVIADO
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16/11/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
No mais, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados no mov. 39.1.
Atente-se para que os valores depositados na conta de mov. 38.2 sejam repassados ao da conta de mov. 39.1.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/10/2023 02:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). 2.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 8.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe. -
23/10/2023 13:34
Decisão interlocutória
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18/10/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2023
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18/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELVINA ROSALINO DA SILVA
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05/09/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO 2, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
02/09/2023 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/08/2023 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2023 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/07/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar sua necessidade.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
04/07/2023 19:42
Decisão interlocutória
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELVINA ROSALINO DA SILVA
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13/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/06/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Da detida análise dos documentos de item 1.3, verifica-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e, assim sendo, não subsiste justificativa para apresentação de procuração assinada a rogo, além de, se assim permanecer, insurge controvérsia acerca da constituição ou não do causídico pela parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
31/05/2023 14:46
Decisão interlocutória
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19/05/2023 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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