TJAP - 6000478-68.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000478-68.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: FABRICIA MONTEIRO VALENTE EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo: (i) REVOGAÇÃO DA LC 014/2000: Com a revogação da LC 014/2000 pela LC 122/2018, o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração de dezembro e passou a ser calculado com base na média da remuneração dos 12 meses. (ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA: O devedor alega excesso de execução, afirmando que a base de cálculo está errada e que a parte credora incluiu verbas que não integram o cálculo do 13º salário, sem apontar o valor devido ou apresentar planilha. (iii) DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: O desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária.
A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório.
Decido.
DA REVOGAÇÃO DA LC 014/2000 A parte credora pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0007422-09.2016.8.03.0001, que declarou o direito dos substituídos à percepção da gratificação natalina, tendo como parâmetro o mês de dezembro de cada exercício, conforme previsto no art. 63 da LC 014/2000, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal, instruindo o pedido com planilha compreendendo as diferenças referentes ao período de dezembro de 2021 a dezembro de 2024.
Ocorre que após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79).
Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício.
Assim, considerando que a autora incluiu em sua planilha somente o período não abrangido pelo título executivo (dezembro de 2021 a dezembro de 2024), o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a apreciação das demais razões da impugnação.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em relação ao período pleiteado, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permanecendo, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça, ora concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 08:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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12/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 06:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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