TJAM - 0600622-46.2021.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/04/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:03
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:01
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 22:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUCIMAR SOUZA SANTAREM REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/03/2022 22:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/03/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 15:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2022 20:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
04/02/2022 08:57
Decisão interlocutória
-
01/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIMAR SOUZA SANTAREM REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/11/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 692,33), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/11/2021 11:56
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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11/11/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/09/2021 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:03
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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01/09/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 14:15
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:19
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2021 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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