TJAM - 0601243-61.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE STEFFANY DE SOUZA FEITOZA ANHAPE
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21/09/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 10:53
Processo Desarquivado
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21/09/2023 10:53
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
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08/09/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/09/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE STEFFANY DE SOUZA FEITOZA ANHAPE
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31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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11/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE TABATINGA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Rui Barbosa, s/nº - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831 Autos nº. 0601243-61.2023.8.04.7300 Processo: 0601243-61.2023.8.04.7300 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Polo Ativo(s): ELAINE STEFFANY DE SOUZA FEITOZA ANHAPE Polo Passivo(s): Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de danos morais e materiais pleiteada por ELAINE STEFFANY DE SOUZA FEITOZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narram, os autos, na inicial, que aos 24/04/2023 se dirigia ao aeroporto de Manaus/AM, com destino a Tabatinga/AM, momento em que, ao dar início aos procedimentos de despacho das bagagens, fora notificada de que o voo estava sendo alterado, resultando em um atraso de 30 (trinta) horas, de forma que suportou as despesas sem haver assistência material da empresa.
Requer, ao final, indenização a título de danos morais, dado que não foi possível auferir os gastos que teve.
Em sua contestação (mov. 11.1), a requerida alega que ofereceu o suporte necessário por ter promovido a remarcação da passagem aérea sem ônus a envolvida, o que ensejaria, consequentemente, na inexistência de danos morais.
São os relatos, passo a decidir.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade da oitiva da parte autora em audiência, estando todas as provas documentais presentes nos autos.
Desta feita, indefiro o pedido de produção de provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO No mérito, de início, reconheço a incidência da relação de consumo, à luz da jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1957910/RS.
RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/02/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. [ ] 4.
Agravo interno desprovido.
Quanto ao ônus da prova, inverto-o, isto porque, mais fácil é à empresa comprovar que procedeu à devida assistência da requerente acomodando-a e provendo-lhes a alimentação necessária, dado que é a companhia aérea a detentora das informações ligadas aos bilhetes aéreos.
Isto posto, a leitura do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concede ao julgador a faculdade de colocar o consumidor, vulnerável, em situação de equiparação probatória na relação processual, inteligência esta da qual lanço mão.
Nesse compasso, passo à análise da regulamentação específica quanto à matéria em tela, qual seja, a Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Nesta senda, entendo que a ré não logrou êxito ao eximir-se de sua responsabilidade, na forma do art. 373, II, do CPC.
Isto porque não juntou aos autos os comprovantes ou vouchers de fornecimento dos serviços de acomodação suficientes à condição necessária, diligências estas que seriam de fácil produção, dado que comumente são registradas junto ao código de reserva do bilhete aéreo do passageiro, que certamente serviriam para afastar a responsabilidade da requerida quanto à ausência de prestação de suporte material pelo atraso.
Ressalte-se que a reacomodação em voo sem ônus a requerente não desincumbe a ré de prover assistência alimentar e de translado aos passageiros, dado que seria medida temerária aos consumidores deixá-los ao revés das circunstâncias, sendo responsabilidade portanto, da empresa, suprir a falta de observância do serviço que se prestou a oferecer.
Pelo exposto, entendo que houve falha quanto à devida prestação de assistência material a requerente, isto porque, em tendo sido realocada para voo num intervalo maior que 4 (quatro) horas, deveria, a empresa, ter fornecido alimentação e traslado.
Tendo ainda não disponibilizado hospedagem que atendesse as necessidades da autora, tendo a autora que custear sua própria reacomodação.
Toda esta narrativa, à luz entendimento da Corte de Justiça deste Estado, não deixa dúvidas de que se gerou a responsabilização da empresa, ensejando em danos morais.
In verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. 0709162-89.2020.8.04.0001.
Apelação Cível.
Relator: Abraham Peixoto Campos Filho.
Terceira Câmara Cível.
Data do julgamento: 01/02/2022.
Data de publicação: 01/02/2022.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA (COVID 19).
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHAAÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREADE FORNECER ASSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATRASOSNOS VOOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO DETRASLADO E HOSPEDAGEM (ARTS. 26, I, E 27, III, DA RESOLUÇÃON.º 400/2016 DA ANAC).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (ART. 14, DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DEINDENIZAR.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A readequação da malha aérea nos voos domésticos em virtude da pandemia pode justificar o cancelamento do voo, no entanto, não exclui o dever da Requerida de prestar informações e assistência aos passageiros, ou seja, tal circunstância não pode servir de justificativa para ferir direito do consumidor; - Apelante, na qualidade de fornecedora de serviços, ao descumprir o contrato de transporte, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
No caso, o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. - Do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto ao Apelado que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral; - Razoável a estipulação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo a quo, a título de condenação por danos morais, sopesados os transtornos e a angústia ocasionados pela alteração unilateral do local (aeroporto) inicialmente previsto e pelos atrasos, acima de 4 horas, tanto no voo de partida quanto no de conexão; - Recurso não provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. 0668661-30.2019.8.04.0001.
Apelação Cível.
Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Terceira Câmara Cível.
Data do julgamento: 07/06/2021.
Data de publicação: 07/06/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I A manutenção não programada da aeronave não é causa excludente da responsabilidade civil, porque constitui fortuito interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, que não afasta, por si só, sua responsabilidade.
II - O desembarque manifestamente tardio no destino, sem oferta de assistência real e adequada da apelante, apta a preservar o passageiro contratante que, em última análise, experimentou em território estrangeiro e nacional os efeitos nocivos da má atuação empresária gera desgaste e estresse além do limite do tolerável, e, portanto, consubstancia dano a ser reparado.
III - O valor da indenização fixado em R$5.000,00 atende à finalidade compensatória, balizada pelo princípio da proporcionalidade, sem produzir na vítima enriquecimento ilícito, critério que, observado na r. sentença, impede o redimensionamento da cifra.
IV Apelação conhecida e não provida.
Fundamentando melhor ainda o entendimento, grifa-se: CDC.
At. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isto posto, entende-se que a responsabilidade para fins de reparação de danos é objetiva, sem necessidade de demonstração do elemento subjetivo, o que gera à ré a responsabilidade de reparação pela falha na prestação do serviço.
De mais a mais, sabe-se que o instituto do dano moral não deve ser banalizado.
Contudo, suportar as despesas desprogramadas estando em uma cidade na qual não reside, por erro de terceiro, ultrapassam um mero aborrecimento e certamente repercutem extrapatrimonialmente.
Quanto aos danos morais, importante é fazer referência ao método bifásico estabelecido pelo STJ quando da fixação da indenização.
STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ] 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ] 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com esses parâmetros, entendo que é indevido o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sem que tenha demonstrado a extensão do dano sofrido de forma a requerer uma reparação nesta proporção.
Sopesando-se, com base nos fatos narrados, a proporcionalidade dos danos sofridos não condiz com o montante requerido, cabendo ao magistrado o dever de cautela na quantificação da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Em contrapartida, devo levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofensor, sem descurar do caráter pedagógico da reparação, sempre dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, utilizo como parâmetro o prejuízo do atraso gerado pela frustração em não ser comunicada do cancelamento do voo com a devida antecedência e ainda não lhe ter sido fornecido a assistência necessária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo.
Em havendo recurso, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Dê-se ciência às partes.
P.R.I.C.
Tabatinga, 10 de Agosto de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
10/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2023 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Ainda, a causa comporta tramitação neste juizado, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, diante da verossimilhança das alegações da inicial, assim como da vulnerabilidade técnica e processual presumida do consumidor, inverto o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, dado que é a companhia aérea a detentora dos meios necessários à produção da prova que demonstra que forneceu o aparato necessário à informação, suporte e realocação da parte autora.
Ainda, diante da alegação de insuficiência de recursos trazida aos autos pela própria autora, nos moldes do art. 99, § 3°, do CPC, e ausentes outros elementos que indiquem a falta de pressupostos legais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, nos termos do art. 98, do CPC e do art. 5° da Lei n° 1.060/50.
Cumpra-se.
Tabatinga, 29 de maio de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM -
29/05/2023 17:55
Decisão interlocutória
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29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:46
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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