TJAM - 0600747-95.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de DEUZANETE DA SILVA PEREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (03/06/2025). -
29/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Apelada a sentença e intimado o requerente, remetam-se os autos ao segundo grau.
Cumpra-se -
28/11/2024 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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28/11/2024 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/11/2024 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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28/11/2024 19:26
REMESSA DOS AUTOS
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28/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/07/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DEUZANETE DA SILVA PEREIRA
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09/07/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta por DEUZANETE DA SILVA PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados.
Em síntese, conta da inicial que o autor, ao analisar seu extrato, verificou que, em Março/2014 a Outubro/2014, o réu efetuou descontos indevidos em sua conta, denominados título de capitalização.
Narra que o autor nunca efetuou a contratação de título de capitalização, motivo pelo qual os descontos realizados pelo réu seriam indevidos.
Aduz que, ante a conduta do réu, o autor faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados de sua conta, bem como à indenização por danos morais.
Com base em tais alegações, requer o autor: o cancelamento do serviço/produto denominado título de capitalização, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos do evento 1.1/1.7.
Ao evento 9.1, decisão determinando a citação do requerido.
Ao evento 14.1, o réu juntou contestação, aduzindo, em síntese, ausência de interesse de agir; conexão com a ação 0600745-28.2023.8.04.6600; 06007461320238046600; prescrição trienal; que o serviço/produto foi regulamente contratado pelo autor; que o contrato não está eivado de vício de consentimento, tampouco de nulidade; que a propositura da presente ação pelo autor viola o venire contra factum proprium, ante o lapso temporal decorrido desde os descontos questionados; que é incabível a repetição do indébito, por ausência de erro na cobrança e de má-fé em sua conduta; que não causou danos morais ao autor.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais Ao evento 24.1, réplica.
Ao evento 30.1, decisão determinando as partes no interesse de produção de provas o autor pugnou pelo julgamento antecipado (evento 30.1), o réu se manteve inerte (evento 38.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir Fundamentação Da alegação de prescrição O requerido alegou a ocorrência da prescrição, sustentando, em síntese, que é aplicável ao caso o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC/02.
Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial, a pretensão para cobrança de valores supostamente descontadas indevidamente prescreve em 10 (dez) anos, aplicando-se, portanto, ao caso em análise, o prazo prescricional previsto no artigo 205 do CPC.
Neste sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍCIOS.
NORMAS CONSUMERISTAS VIOLADAS.
APLICAÇÃO DO IRDR N. 05/TJAM (PROCESSO N. 0005217-75.2019.8.04.0000).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Afasto a prescrição quinquenal reconhecida pelo MM.
Juízo de origem, vez que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda (STJ súmula 297), no que diz respeito ao prazo para o exercício da pretensão de repetição de indébito consumerista, a Corte da Cidadania estabeleceu que deve ser observado o prazo geral de prescrição do Código Civil Brasileiro (art. 205), ou seja, o prazo decenal, sendo inaplicável, por conseguinte, a norma do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). 2.
Também não prospera a alegação de decadência suscitada pela instituição financeira Apelada, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o direito renovado a cada desconto mensal ocorrido (parcela do empréstimo debitada / cobrada).
Preliminares rejeitadas. 3.
Quanto ao mérito, indubitável que a falta ou ocultação de informações transparentes levaram a parte consumidora Apelante à contratação do negócio jurídico impugnado (Contrato de adesão n. 40106604, de 09.11.2015), que não deve prevalecer, pois revela uma dinâmica de cobrança que dá origem a uma dívida abusiva, com desrespeito às normas consumeristas (arts. 6º, III; 39, III e IV, do CDC) e que se enquadra nas teses do IRDR N. 05/TJAM, as quais são de aplicação obrigatória art. 927, III, CPC. 3.
Ainda, o negócio jurídico impugnado deve ser invalidado, no sentido de não permanecer na modalidade "cartão de crédito consignado" e, sim, como empréstimo consignado, já que esta era a pretensão da parte consumidora Apelante no momento da contratação (art. 170, CCB); e a instituição financeira Apelada deve ser condenada (a) a restituir os valores cobrados além do que a parte consumidora Apelante deveria arcar com o empréstimo obtido, devendo ser observada a orientação do C.
STJ (EARESp. 676.608/RS), acerca do pagamento em dobro, que se opera a partir de 30.03.2021; e (b) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude da fragilidade das informações que induziram a parte consumidora, ora Apelante, em erro, sendo prescindível a apuração da culpa teses n. 03 e n. 04 / IRDR N. 05/TJAM. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0438336-17.2023.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2024; Data de registro: 02/07/2024) Desse modo, tendo em vista que a presente ação fora proposta em maio/2023, bem como que as cobranças questionadas na inicial tiveram início em 2014, portanto, que não houve o decurso do prazo de dez anos, não há que se falar em prescrição.
Destarte, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido.
Do julgamento antecipado Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
Posto isso, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão se limita ao exame dos documentos juntados aos autos, à análise dos argumentos das partes e, finalmente, ao exame das normas aplicáveis à espécie.
Ademais, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Por oportuno, cabe ressaltar que o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a inércia das partes em produzir e/ou requerer a produção das provas necessárias a comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
IRDR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL MINORADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES SACADOS DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Esta Corte, seguindo posição do Superior Tribunal de Justiça, entende que o prazo de prescrição, em relação às pretensões exercidas em contrato de natureza bancária, é decenal, interregno este não transcorrido ao tempo da propositura da presente demanda.
II - No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005217-75.2019.8.04.0000 estabeleceu-se que o negócio jurídico deve ser declarado inválido quando violar o direito à informação do consumidor, o que ocorreu no caso concreto, eis que o termo contratual é dúbio e não estabeleceu de forma clara os juros praticados.
III - Concernente ao direito à restituição pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, diante da adequação do contrato celebrado para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, este deverá ser restituído, em dobro, pela diferença entre valores das parcelas pagas e das parcelas devidas, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, dispensada a comprovação da má fé por parte da instituição financeira tese "4" do IRDR.
IV - No tocante ao valor de dano moral, considerando os aspectos fáticos do caso, constata-se que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é mais adequado e proporcional à toda extensão do dano sofrido.
V - Ademais, deve ser deferida a compensação, em favor da instituição financeira, do montante sacado de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
Registre-se que tais valores, entretanto, deverão ser apurados em sede de liquidação da sentença.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 0660007-15.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/07/2024; Data de registro: 01/07/2024) Conexão Conforme dispõe o art. 55, caput, do CPC, há reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir No caso dos autos, relativamente à conexão com os autos de n. 0600745-28.2023.8.04.6600; 06007461320238046600, depreende-se do feito que se trata de contratos distintos, razão pela qual inexiste o vínculo processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ausência de interesse de agir No caso dos autos, não há exigência legal que fundamente a preliminar da parte requerida, considerando-se que inexiste disposição que condicione o ajuizamento de ação judicial cujo objeto é a discussão de vínculo contratual com instituição financeira à prévia composição administrativa Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e, não havendo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito.
Do mérito Consoante se depreende da leitura do relatório alhures, o requerente alega ter sofrido dano material e moral, decorrentes de conduta do réu, ao argumento de que o requerido tem efetuado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a denominação de título de capitalização.
Destarte, o cerne da controvérsia consiste em saber se o autor efetuou a contratação de serviço/produto a dar suporte o desconto questionado na inicial e, em caso negativo, se da conduta do réu decorreu algum dano material e/ou moral ao autor.
Ao evento 30.1, foi atribuído ao réu produzir provas quanto à regular contratação do serviço/produto questionado na inicial.
Não obstante, apesar de devidamente intimado acerca de seu ônus probatório, o réu se manteve inerte, deixando de juntar aos autos prova documental da regular contratação de serviço/produto que autorizasse os descontos questionados pelo autor.
A inversão do ônus da prova (evento 30.1), conjugada com a inércia do réu em juntar aos autos o instrumento de contrato firmado entre as partes que justificasse as cobranças questionadas, conduzem ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos referentes a título de capitalização, vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar que houve a celebração de negócio jurídico que legitimasse os referidos descontos, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor.
Nesse sentido: No caso, é incabível o acolhimento da alegação de violação ao venire contra factum proprium pelo autor, uma vez que o fato de ele não ter questionado de imediato as cobranças, administrativamente ou judicialmente, não implica reconhecimento da regularidade do débito.
Ante o reconhecimento da ilegalidade dos descontos referentes a título de capitalização, efetuados em conta bancária do autor, inconteste que a conduta do requerido causou dano material àquele, porquanto ocasionou a efetiva diminuição de seu patrimônio.
Comprovada a realização de descontos indevidos, não sendo justificável o defeito na prestação do serviço, portanto, demonstrada a má-fé do requerido, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser procedida em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAM: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA RÉU REVEL DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE INOVAÇÃO DANOS MORAIS FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO MAGISTRADO MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Na hipótese em apreço, patente a preclusão consumativa, pois, quando fora dada a possibilidade de se manifestar sobre os pedidos da petição inicial, a parte recorrente se quedou inerte, vindo a se manifestar quanto à questão controvertida do caderno processual tão somente nesta fase recursal, o que se mostra incabível; II.
Na parte conhecida, a parte apelante questiona os danos morais reconhecidos em primeira instância; III.
O douto magistrado a quo entendeu que a falha na prestação do serviço, bem como a violação ao direito de informação do consumidor ensejaria a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados; IV.
Irretocável a sentença vergastada sendo devidos os danos morais, inclusive, conforme Tese 3 do IRDR desta E.
Corte, também verifico que o valor deferido pelo magistrado de R$ 5.000,00 não comporta qualquer redução, vez que a reparação fora arbitrada de forma proporcional e razoável, sem importar em enriquecimento ilícito e em consonância com os precedentes desta C.
Câmara Cível; V. os danos materiais são devidos, vez que a devolução do valor pago a maior é consequência lógica da cobrança indevida e a restituição em dobro decorre do art. 42, parágrafo único do CDC, pela violação à boa-fé objetiva e pela ausência de demonstração do engano justificável; VI.
Sentença mantida; VII.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Apelação Cível Nº 0647524-89.2019.8.04.0001; Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2024; Data de registro: 02/07/2024) Assim, impõe-se a condenação do requerido ao ressarcimento material em dobro dos valores debitados indevidamente, com as devidas atualizações, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 491, caput, inciso I, e §1º, do CPC/15, ante a impossibilidade de calcular, no presente momento, a extensão do dano material efetivamente sofrido pelo autor em decorrência do vício do serviço ora reconhecido.
Tratando-se de dano material extracontratual (porquanto decorrente de ato ilícito), os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do prejuízo (súmula 43 do STJ).
Ou seja, no caso, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios dar-se-á a partir de cada desconto indevido realizado na conta do autor.
Coincidindo os termos iniciais dos juros e correção monetária sobre cada parcela, fixa-se a taxa SELIC como índice legal de juros, na qual já se encontra embutida a correção monetária.
Quanto aos danos morais, razão assiste ao requerente.
Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor de um serviço que resulta em ato ilícito independe de culpa, na medida em que a própria cobrança indevida é suficiente para configurar o dever de reparar, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, uma vez que a conduta ilícita (cobranças indevidas por erro injustificável) e o dano dela decorrente restaram cabalmente comprovados nos autos.
Posto isso, impende-se pontuar que, o caso narrado nos autos não configura mero aborrecimento cotidiano, mas sim dano moral indenizável, pois os descontos foram realizados em conta bancária utilizada para destinação do salário do requerido (de acordo com o extrato, com valor aproximado ao de um salário mínimo), de modo que o privaram de recursos alimentares, o que, por si só, é suficiente para gerar abalo psíquico.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO CONTRATO E O PRODUTO BUSCADO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO USO DO CARTÃO COMO INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IRDR N.º 0005217-75.2019.8.04.0000 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do pacto na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
A postura comercial da instituição financeira desvia o contrato de empréstimo, e mesmo o de cartão de crédito, de sua função social às custas do engano do consumidor que, cedo ou tarde, percebe-se enredado em uma dívida sem fim, a crescer sem cessar, contexto que dá azo a um evidente desgaste extrapatrimonial passível de indenização. 3.
Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito em dobro, na medida em que a consumidora/agravada não pagou as tarifas de forma voluntária, haja vista que as mesmas eram subtraídas de sua conta automaticamente, razão pela qual ressai evidente a atitude contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível Nº 0004510-34.2024.8.04.0000; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2024; Data de registro: 02/07/2024) Feitas tais considerações, entendo que o valor pleiteado pelo autor a título de danos morais, qual seja, R$ 20.000,00, é elevado e pode gerar enriquecimento sem causa.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa ao requerente.
Ademais, o valor fixado é suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo requerente e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do requerido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: a) reconhecer a inexistência de contratação do serviço/produto título de capitalização pelo autor, e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados pelo requerido; b) condenar o requerido ao ressarcimento material em dobro dos valores debitados sob a rubrica título de capitalização, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir do desconto de cada parcela; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00,devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), valor este a ser apurado mediante simples cálculo pelo requerente; Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, se o vencedor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/07/2024 10:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/03/2024 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Intime-se Cumpra-se -
28/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEUZANETE DA SILVA PEREIRA
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21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
29/05/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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