TJAM - 0600204-35.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GURGEL FERREIRA
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29/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 12:55
ALVARÁ ENVIADO
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16/08/2023 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2023 12:45
Processo Desarquivado
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
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26/06/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/06/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GURGEL FERREIRA
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 1.503,22 (um mil, quinhentos e três reais, vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2023 23:54
Recebidos os autos
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04/02/2023 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2023 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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