TJAM - 0600971-10.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMIÃO FERREIRA MARQUES
-
11/03/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 01:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a rejeição da proposta de acordo pela promovente (mov. 74.1) DETERMINO que os autos permaneçam suspensos.
Esclareço que não há que se falar em pagamento da condenação, pois a decisão de mov. 48.1 declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores, bem como determinou a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0000.
Destaco, por fim, que apesar do julgamento recente nos autos de nº 0005053-71.2023.8.04.0000, ainda não houve trânsito em julgado da referida decisão podendo, portanto, ainda ser alvo de reforma , razão pela qual permanecerão os autos suspensos até data do trânsito.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:35
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/01/2025 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2024 22:28
PROCESSO SUSPENSO
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17/07/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMIÃO FERREIRA MARQUES
-
17/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SIMIÃO FERREIRA MARQUES
-
11/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 05:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/03/2024 15:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/02/2024 02:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/12/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2023 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:24
Processo Desarquivado
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26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
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23/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/06/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMIÃO FERREIRA MARQUES
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO 1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.651,56 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais, cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 13:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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