TJAM - 0600297-30.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2024 10:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/06/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2024 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo. Intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Caso a parte apelada apresente com suas contrarrazões recurso adesivo ou questão preliminar na hipótese do §1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá a parte apelante ser intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo ou à preliminar, nos termos dos §§ 1º e 2º dos artigos 1.009 e 1.010, todos do CPC.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
30/09/2023 11:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que Márcio Soares Brazreivindica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Pediu adicionalmente assistência judiciária gratuita.
O autor alegou ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, que foi vítima de um disparo de arma de fogo que ocasionou sequelas incapacitantes e incuráveis.
Juntou cópia de documentos pessoais, documentos relativos à sua situação laboral, além de documentos relativos à incapacidade.
Despacho inicial não se manifestou sobre a assistência judiciária gratuita, mas procedeu à adequação do feito aos termos da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, e determinou a realização de perícia ( ).item 8.1 A perícia foi realizada e foi juntada aos autos no item .
Intimada17.1 a defesa do autor, tomou ciência do laudo pericial ( ).item 18.1 O Instituto Nacional do Seguro Social INSS foi citado, e ofereceu impugnação ao laudo pericial judicial e pugnando pela improcedência total dos pedidos (item 24.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Cuida-se de ação previdenciária processada no Juízo Estadual por força de delegação de competência autorizada no art. 109, § 3º da Constituição Federal.
No Estado do Amazonas, a Procuradoria Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas editaram a Portaria Conjunta TJAM/PF nº 05/2020, regulando os procedimentos a serem adotados nas ações previdenciárias processadas no âmbito do referido tribunal em competência delegada.
O rito proposto foi seguido, tendo sido oportunizado à parte autora a chance de produzir sua prova pericial e de exercer o contraditório.
A autarquia ré, ao ter sido citada manifestou-se nos autos no .item 24.1 Resolvendo uma questão processual pendente: o Juízo, no despacho inicial, não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 3º, CPC, o qual instrui que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e observando que no caso concreto, não há elementos que infirmem a hipossuficiência autoral, não há como não se considerar a parte como hipossuficiente.
Deste modo, defiro a gratuidade processual à parte autora.
Superadas essas questões processuais, passo à análise de mérito.
Mérito Trata-se de demanda de cunho previdenciário na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez. no que se refere à contestação da Autarquia Previdenciária, observoAb initio, que o INSS alegou capacidade laboral do autor, juntando um detalhamento de CNIS em que é demonstrado vínculo laboral no ano de 2021, data após a incapacidade atestado pelo perito.
Entretanto, tal argumento deve ser desconsiderado, visto que, ocorreu um claro equívoco, pois o INSS juntou o CNIS do advogado do autor Sr.
Cezar Henrique Tobal da Silva e não do requerente Sr.
Márcio Soares Braz.
Aposentadoria por invalidez O benefício de aposentadoria por invalidezserá devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/1991).
A concessão do referido benefício dependerá da verificação de duas condições: (i) incapacidade comprovada mediante exame médico-pericial e (ii) a doença ou lesão de que o segurado é portador deve ser posterior a filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Separo por tópicos a serem analisados para a correta compreensão do caso.
Incapacidade laboral Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (art. 43, § 1º da Lei 8.213/1991).
Requereu-se a perícia, para se averiguar a atualidade da incapacidade alegada.
O laudo da perícia concluiu que o requerente apresenta sequelas neurológicas irreversíveis; encontra-se impossibilitado para exercer quaisquer atividades, com incapacidade permanente e total (item 17.1).
Condição de segurado Condição de segurado É sabido que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça STJ e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais TNU é consolidada no sentido de que para a comprovação do labor rural e da condição de rurícola é necessário início de prova material.
Não se exige comprovação da contribuição efetivamente paga pelo rurícola para que se entenda tratar-se de segurado especial (art. 11, inciso V, alínea a da Lei 8.213/1991) .
O requerente colacionou como provas da atividade rurícula uma declaração de residência assinada por duas testemunhas confirmando que o autor é trabalhador rural e reside na comunidade monte Horebe e uma Certidão da Justiça Eleitoral, contendo como ocupação outros e endereço residencial urbano.
Tais documentos isoladamente sem depoimentos testemunhais não possuem o condão de comprovar a condição do segurado especial do requerente.
Isto posto, diante das provas apresentadas não restou comprovada a condição de segurado especial.
Período de Carência Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/1991).
Segundo o art. 25, inciso I da supracitada Lei, o período de carência para que ocorra a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais.
Do mesmo modo, o períodode carêncianão encontra-se atendido.
Convenço-me, deste modo, do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Está comprovada a incapacidade permanente conforme o art. 42 da mesma lei, entretanto, não restaram atendidos a qualidadee 43, § 3º de segurado, nos termos do Art. 11, inciso V, alínea a da Lei 8.213/1991 e período de carência, .
Por isso, é indevida a aposentadoria porvide art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991 invalidez ao requerente.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, a demanda proposta porjulgo improcedente Márcio Soares em face do .
Resolvo, desta forma, o méritoBraz Instituto Nacional do Seguro Social INSS da presente ação nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, e custas processuais (art. 82 e art. 85, §§ 2 e 3 , I, CPC).
Emo o virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, observe-se a inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3 , CPC).o Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC, pelo fato de que a decisão não foi contrária ao .INSS Publique-se e registre-se, dispensadas ações adicionais em razão de se tratar de processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/08/2023 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/06/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/05/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Nos termos da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 05/2020, cite-seo INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que se manifeste, no prazo de trinta dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/05/2023 17:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:19
Juntada de LAUDO
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24/04/2023 07:58
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2023 13:34
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO SOARES BRAZ
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04/04/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 13:38
Expedição de Mandado
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20/03/2023 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/03/2023 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:12
Recebidos os autos
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06/03/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2023 14:03
Recebidos os autos
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03/03/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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