TJAM - 0600514-27.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SIDOMAR GOMES DA SILVA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência ilegível (fl. 03 - item 1.2).
Foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos comprovante de residência legível e, caso fosse em nome de terceiro, declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura (item 07).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de JODATI DA SILVA NUNES, indicando residir à RUA JOÃO FERREIRA DE LIMA, 312, ALVARÃES/AM (item 10).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de comprovante de residência legível (fl. 03 - item 1.2).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de JODATI DA SILVA NUNES, indicando residir à RUA JOÃO FERREIRA DE LIMA, 312, ALVARÃES/AM (item 10).
Embora o comprovante acostado à exordial esteja ilegível, é possível perceber que é totalmente diverso do juntado recentemente em nome de Jodati da Silva Nunes. Ademais, o autor não justificou a alteração do comprovante de residência.
Por oportuno, atento que o titular da conta Jodati indica que o autor da presente ação é seu inquilino, entretanto, ajuizou ação em nome próprio utilizando o mesmo comprovante de residência (processo nº 0600567-08.2023.8.04.2000).
Dessa maneira, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
22/05/2023 12:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/05/2023 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:42
Decisão interlocutória
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12/04/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:11
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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