TJAM - 0000008-22.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou cartas precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. -
13/11/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:14
ALVARÁ ENVIADO
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07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/11/2023 22:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de valores formulado pela parte exequente.
No mov. 24 foi informado o pagamento do débito.
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Efetuado o pagamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
26/10/2023 10:02
Decisão interlocutória
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10/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, observadas as exigências legais, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada no MOV. 20, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma estipulada no acordo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo, observando as cautelas de praxe. -
22/09/2023 15:52
Homologada a Transação
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19/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/07/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMARY SOARES BATALHA
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2023 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois as provas já coligidas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória.
POSTO ISSO, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados.
Preclusa a decisão - por ausência de oposição das partes no prazo de 5 dias -, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2023 17:04
Decisão interlocutória
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23/05/2023 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2023 11:08
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2023 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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