TJAM - 0600355-65.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2023 07:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2023 07:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA CUNHA LUCENA ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/07/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in reipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vêm sendo descontado mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que já fora descontado R$ 1.797,24 (um mil, setecentos e noventa e sete reais, vinte e quatro centavos) atualizados.
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou o referido serviço (item 15.2 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à carteira de identidade trazida pela representante da parte autora junto ao item 1.2 PROJUDI.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o contrato devidamente assinados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No mais, não há que se falar em litigância de má-fé em razão da ausência de demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2023 18:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora em sede de contestação, intime-a para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA CUNHA LUCENA ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DA CUNHA LUCENA ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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17/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 11:19
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2023 13:30
Decisão interlocutória
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23/03/2023 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2023 18:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2023 18:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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