TJAM - 0600286-51.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
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31/05/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2024 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA NASCIMENTO DE SOUZA
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28/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 10:13
ALVARÁ ENVIADO
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15/04/2024 00:00
Edital
Da análise dos autos, verifica-se, por intermédio da petição de mov. 16.1, que as partes transigiram.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" e 924, II, todos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas e sem honorários.
Ao transcurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
11/04/2024 20:40
Homologada a Transação
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09/04/2024 08:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA NASCIMENTO DE SOUZA
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19/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
28/08/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 21:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 08:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/05/2023 01:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente AMANDA NASCIMENTO DE SOUZA, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 30(trinta) incidências.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita O banco Requerido deverá ser intimado eletronicamente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação em razão da matéria da ação ante a ausência de proposta de acordo pelo Requerido em ações similares, no entanto, privilegiando a possibilidade de autocomposição entre as partes, aplico a seguinte medida alternativa em relação a realização da audiência presencial: Citar a parte Requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA ESCRITA DE ACORDO a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intimar a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte Requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, intimar a parte Requerente para, querendo, manifestar-se nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas, intimar a outra parte que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Na ocorrência de ser apresentada manifestação pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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