TJAM - 0600898-24.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 00:00 Edital A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
 
 Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
 
 Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
 
 Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
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                                            14/09/2023 15:26 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            14/09/2023 11:51 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/09/2023 00:07 DECORRIDO PRAZO DE ALCINEIA DA COSTA LAGO 
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                                            01/09/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 13:16 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/09/2023 09:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/09/2023 08:58 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/08/2023 08:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2023 17:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/08/2023 22:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/08/2023 20:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/08/2023 16:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/08/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE ALCINEIA DA COSTA LAGO 
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                                            08/08/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            18/07/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/07/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/07/2023 11:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2023 11:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2023 00:00 Edital Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de serviços bancários denominados tarifa bancária, cesta fácil econômica ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida quanto ao referido desconto. (item 6.1); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.890,00 (hum mil, oitocentos e noventa reais), já calculado em dobro (R$ 945,00 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essas rubricas, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por Danos Morais.
 
 O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme fundamentação supra; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
 
 Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
 
 Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
 
 Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da lei n. 9.099/95.
 
 P.R.I.C.
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                                            05/07/2023 10:04 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            29/06/2023 00:00 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            27/06/2023 15:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            27/06/2023 12:02 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/06/2023 11:52 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/06/2023 08:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2023 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2023 00:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            05/06/2023 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/06/2023 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/06/2023 01:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            25/05/2023 11:48 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            25/05/2023 11:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2023 00:00 Edital Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços (cesta básica, cesta fácil, cesta econômica, e similares), debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
 
 B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
 
 B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
 
 B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
 
 Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
 
 Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
 
 Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
 
 C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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                                            24/05/2023 14:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2023 10:12 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/05/2023 10:19 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 10:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            19/05/2023 10:19 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            19/05/2023 10:19 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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