TJAM - 0000858-83.2019.8.04.7501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
06/11/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 00:00
Edital
Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de prosseguimento da execução em caso de iniciativa da parte autora/exequente. -
06/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 08:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WILDES JOSÉ ABRAHÃO ARAUJO
-
15/05/2023 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 13:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:06
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2022 14:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
EXPEÇA-SE carta precatória à comarca de São Paulo para cumprimento de mandado de penhora e avaliação, servindo-lhe como suporte os seguintes endereços: José Luiz - Av.
Thomaz Alberto Whately, S/Nº, lotes 14,16,20 e 22, Jardim Aeroporto, CEP: 14.078-550, Ribeirão Preto/SP; SERABENS ADMNISTRADORA - Av. Águia de Haia nº 3.431, Jardim São Carlos, CEP: 03.889-100, São Paulo/Capital. Decorrido 30 (trinta) dias sem informação quanto a precatória, à Secretaria para que diligencie junto ao juízo deprecado a fim de obter informações quanto ao cumprimento. Não havendo êxito na diligência, intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender de direito. -
28/04/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/04/2022 17:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/02/2022 22:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
24/11/2021 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO
-
27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/09/2021 11:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/09/2021 11:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/09/2021 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser incluído no polo passivo da presente ação, como có-devedor, o senhor JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (qualificado na petição de mov. 47.1).
Intimem-se os novos devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%.
Em caso de ausência de pagamento voluntário, determino, desde já, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. a) Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. b) Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. c) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. e) Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. f) Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. g) Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, cumpra-se a parte final da decisão de mov. 52.1, prosseguindo a execução em face da PASSAREDO. INTIMEM-SE DA PRESENTE DECISÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser incluído no polo passivo da presente ação, como có-devedor, o senhor JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO e SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (qualificado na petição de mov. 47.1).
Intimem-se os novos devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%.
Em caso de ausência de pagamento voluntário, determino, desde já, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. a) Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. b) Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. c) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. e) Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. f) Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. g) Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, cumpra-se a parte final da decisão de mov. 52.1, prosseguindo a execução em face da PASSAREDO. INTIMEM-SE DA PRESENTE DECISÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. -
15/09/2021 13:50
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 20:50
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:50
Juntada de CITAÇÃO
-
10/08/2021 09:43
Juntada de CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:20
Juntada de CITAÇÃO
-
23/06/2021 19:10
Juntada de CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 10:57
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 18:09
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:33
Decisão interlocutória
-
09/10/2020 10:32
Decisão interlocutória
-
23/07/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
01/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 17:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
10/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WILDES JOSÉ ABRAHÃO ARAUJO
-
19/02/2020 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
18/02/2020 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 21:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2020
-
18/02/2020 21:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/02/2020 21:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE WILDES JOSÉ ABRAHÃO ARAUJO
-
02/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 21:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:42
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
02/12/2019 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 12:49
Recebidos os autos
-
30/10/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 10:57
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
24/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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