TJAM - 0600164-10.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/05/2025 11:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
29/04/2025 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE LEIDELANGE MIRANDA DE BARROS
-
02/04/2025 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 10:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
24/03/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2025 12:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Ao que se observa, ambas as partes concordam com a divisão do imóvel em partes igualitárias, eis que devidamente cientificado pelo Oficial de Justiça a possibilidade da referida divisão em partes independentes do mesmo imóvel (Item 70).
Contudo, também se vislumbra que ambas as partes possuem o interesse em permanecer com a parte da residência voltada para a Rua Rui Barbosa (itens 76 e 86).
Sendo assim, para que seja propiciada a realização de conciliação e, no intuito de resolver de forma definitiva a situação do imóvel, determino seja pautada audiência conciliatória, a qual será intermediada por este Magistrado em razão da beligerância entre as partes e das peculiaridades da causa.
Devem as partes comparecerem para o ato, acompanhadas dos seus respectivos advogados.
Intimem-se as partes pessoalmente e também de forma eletrônica.
Cumpra-se. -
12/11/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
03/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 10:49
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2024 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 12:51
RETORNO DE MANDADO
-
31/07/2024 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 10:06
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 11:46
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
07/03/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2024 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2023 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
26/11/2023 22:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido da exequente (Item 64).
Proceda-se com a vistoria nos moldes pleiteados, a qual deve ser acompanhada de oficial de justiça, a quem, desde já, defiro reforço policial em caso de recalcitrância.
Expeça-se mandado de verificação, que deve ser cumprido dentro de 15 dias.
Com a juntada do retorno do mandado cumprido, intimem-se as partes para manifestar acerca do resultado da diligência, para manifestação, também em 15 dias.
Com manifestação, conclusos.
Em nada mais havendo, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação de extinção de condomínio pela alienação judicial, cumulada com cobrança de aluguéis proposta pela requerente em razão da sentença exarada nos autos n. 0000024-32.2015.8.04.2001, que promoveu o reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha de bens. Conforme os autos, autora e réu são proprietários, em condomínio, do imóvel localizado na Avenida São Joaquim, n. 427, centro, Alvarães/AM, conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Tefé, no livro 2-G, fls. 026, sob o 1422, com valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) no mercado, a época da sentença.
Citado (Item 10), o réu apresentou contestação (item 13).
Foi realizada audiência conciliatória, não tendo acordo comum (item 12).
Acostados documentos que demonstram o financiamento do imóvel (item 14).
Deferida a tutela provisória em favor da parte autora, determinando que o réu se abstivesse de realizar a venda o imóvel, localizado na Avenida São Joaquim, n. 427, centro, Alvarães e que não permitisse a venda do imóvel supracitado pelo intermédio de qualquer um de seus filhos ou preposto que esteja morando no imóvel litigado (item 24).
Intimado acerca da liminar (item 33).
Determinada a avaliação oficial do bem (Item 39), tendo esta sido encaminhada ao Juízo (item 43).
Determinada intimação das partes para se manifestarem quanto à adjudicação do bem (item 53).
Adveio pedido de suspensão do processo, em virtude de que o imóvel estaria sendo submetido à leilão nos autos do processo nº 0000024-32.2015.8.04.2001.
Foi apontada a data possível do leilão como 14/09/2023 (item 58).
Pois bem.
Compulsando os autos nº 0000024-32.2015.8.04.2001, verifiquei que o leilão já ocorreu, não tendo havido público interessado, conforme certidão do item 266 do referido processo.
Sendo assim, não há mais razão para a suspensão do presente feito, e, dessa forma, determino a renovação da intimação das partes para se manifestarem quanto à adjudicação do bem, nos moldes da decisão já exarada no item 53.
Cumpra-se na íntegra.
Intimem-se. -
09/10/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEIDELANGE MIRANDA DE BARROS
-
21/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio em que litigam as partes em epígrafe. É o relato, no que interessa.
De início, verifico que após a avaliação pelo Sr.
Oficial de Justiça (evs. 43.1 e 43.2) as partes quedaram-se inertes mesmo após intimação acerca do resultado da diligência avaliadora.
Nesse sentido, preclusas as vias impugnativas referentes ao valor de avaliação do bem, o qual restou avaliado em R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais).
Considerando o fato, intime-se as partes para que, querendo, manifestarem interesse, em 15 dias, na adjudicação do bem.
Caso haja interesse, deve a parte interessada adjudicar o bem pelo valor da avaliação, repondo-se, em dinheiro, ao outro o valor da diferença, (artigos 2.019 e 1.321 do CC/02), no prazo de 30 dias que ora concedo.
Alerto que a inércia das partes gerará a tentativa de venda por meio de leilão judicial, o que fica, desde já, deferida.
Caso não haja manifestação, determino a alienação em leilão judicial.
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do Leilão (CPC, art. 884 e 887).
O leilão ocorrerá por meio eletrônico (www.leiloes.tjam.jus.br), nas datas informadas no edital de publicação.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Destaco que o procedimento referente ao leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal, exceto quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, que será paga pelo arrematante e a qual fixo em 6% sobre o valor da arrematação, conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC c/c artigo 24 do Decreto Lei nº 21.981/32.
Procedida à alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Oriento a Secretaria que a remessa dos autos deverá ocorrer pelo Sistema PROJUDI por meio dos seguintes passos: realizar remessa > outros > NULEJ e, para quaisquer esclarecimentos, deverá entrar em contato com a servidora Danielly da Silva por meio de telefone (92) 98112-4301 (Whatsapp) ou e-mail funcional [email protected].
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Expedientes necessários, desde já deferidos. -
10/04/2023 22:33
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEIDELANGE MIRANDA DE BARROS
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2023 18:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 11:08
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte demandada, embora tenha sido intimada a comprovar os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita pleiteado em contestação, quedou-se inerte, de forma que INDEFIRO o pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
No que diz respeito ao andamento da demanda, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Entretanto, entende-se pela necessidade de avaliação oficial do bem cuja divisão se busca.
Nesse sentido, para fins de subsidiar a decisão meritória, determino que seja expedido mandado de avaliação do bem descrito na inicial, devendo o sr.
Oficial de Justiça realizar relatório minuncioso sobre o estado do bem, acostando a respectiva avaliação.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo, em 15 dias.
Em seguida, conclusos. -
21/09/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEIDELANGE MIRANDA DE BARROS
-
13/01/2022 09:55
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2022 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/12/2021 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO BEZERRA DA COSTA
-
18/10/2021 10:17
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
No presente caso, nota-se que o réu é comerciante, autônomo, de modo que necessário verificar se, de fato, faz jus ao benefício da gratuita, acostando aos autos comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem implicar em prejuízo para o próprio sustento e de seus dependentes.
Assim, aplico o art. 99, §2º do CPC, e determino à Secretaria que proceda a intimação do réu para que se manifeste, acostando provas, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de ter o benefício da justiça gratuita indeferido.
Intime-se, ainda, a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do inteiro teor da contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Acerca da possibilidade de pautar nova audiência de conciliação entre as partes, prevê o art. 334, §2º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Dessa forma, defiro o pedido da parte ré, uma vez que ainda não findou o prazo legal, e determino seja pautada com urgência audiência de conciliação entre as partes, intimando-a, assim com sua defesa, para que compareçam com seus procuradores, momento em que poderão apresentar nova proposta de acordo.
Intimem-se as partes, em especial o réu, para que tragam seus acordos por escrito, a fim de que possam ser posteriormente inseridos aos presentes autos.
Diligência, desde já, deferidas.
Cumpram-se, na íntegra. -
17/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
No presente caso, nota-se que o réu é comerciante, autônomo, de modo que necessário verificar se, de fato, faz jus ao benefício da gratuita, acostando aos autos comprovação de sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem implicar em prejuízo para o próprio sustento e de seus dependentes.
Assim, aplico o art. 99, §2º do CPC, e determino à Secretaria que proceda a intimação do réu para que se manifeste, acostando provas, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de ter o benefício da justiça gratuita indeferido.
Intime-se, ainda, a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do inteiro teor da contestação, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Acerca da possibilidade de pautar nova audiência de conciliação entre as partes, prevê o art. 334, §2º, do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) §2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Dessa forma, defiro o pedido da parte ré, uma vez que ainda não findou o prazo legal, e determino seja pautada com urgência audiência de conciliação entre as partes, intimando-a, assim com sua defesa, para que compareçam com seus procuradores, momento em que poderão apresentar nova proposta de acordo.
Intimem-se as partes, em especial o réu, para que tragam seus acordos por escrito, a fim de que possam ser posteriormente inseridos aos presentes autos.
Diligência, desde já, deferidas.
Cumpram-se, na íntegra. -
14/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 20:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/08/2021 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/06/2021 13:26
RETORNO DE MANDADO
-
15/06/2021 10:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2021 10:21
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 15:22
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001941-37.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Ivanete Campinas de Souza
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0006310-48.2013.8.04.4700
Maria Geli Passos Borges
Jose Carlos Barroso Melo
Advogado: Emanuel Altamor Viana de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603143-90.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wilson Nogueira Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600560-82.2021.8.04.3100
Tatiane Albuquerque de Oliveira
Cred Systen Administradora de Cartoes De...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2021 18:38
Processo nº 0600095-85.2021.8.04.6200
Osmar Nonato da Silva
Advogado: Kellisson Cristian Lima de Azevedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/03/2021 10:36