TJAM - 0602255-08.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 15:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora do débito (ev. 50.1), bem como juntada da prova do depósito do débito (ev. 52.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará do saldo penhorado (ev. 96.1).
Foram interpostos embargos à execução (ev. 61.1), os quais foram julgados improcedentes (ev. 71.1).
Alvarás deferidos acerca das quantias penhorada em favor da parte exequente e depositada em favor da parte executada, expedidos e cumpridos (evs. 71.1 e 85.1/85.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
03/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/05/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/05/2022 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 17:02
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
05/05/2022 17:02
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/05/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
03/05/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/05/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/05/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
19/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 10:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 18:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/02/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Aguarde-se a interposição ou não de embargos de devedor sobre a penhora realizada.
Caso haja interposição, possibilite-se o contraditório.
Do contrário, façam-me os autos conclusos para decisão. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/01/2022 11:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
21/01/2022 11:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
21/01/2022 11:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/12/2021 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2021 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 11:00
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 11:00
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA e CESTA CLASSIC 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.030,46 (três mil, trinta reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FÁCIL ECONÔMICA e CESTA CLASSIC 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.030,46 (três mil, trinta reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/09/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/09/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/09/2021 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2021 10:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
10/09/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
01/09/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA IRIZETE CAVALCANTE BALIEIRO
-
30/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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