TJAM - 0600398-46.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALINE LUANA MENDES MAGALHAES BARROSO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
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14/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/04/2023 09:47
Homologada a Transação
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13/04/2023 20:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/04/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/04/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial no Juizado Especial Cível, eis que presentes os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ALINE LUANA MENDES MAGALHAES BARROSO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A, ambos qualificado no pedido inicial, em que o Autor, embasado nos fatos e documentos juntados com a exordial, requer: a) A inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC; b) benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98º, § 1º, do CPC; e c) a condenação do demandado no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Relatados.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos tratando-se de matéria de direito, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 2.4) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
16/03/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/03/2023 10:34
Decisão interlocutória
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16/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/03/2023 19:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2023 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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