TJAM - 0601380-54.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:41
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
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22/05/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/05/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/05/2023 10:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/05/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL MORAES AIRES
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22/05/2023 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Recebi o processo hoje, no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico aplicável o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ora, conforme manifestação da parte autora em evento 36.1, a sentença de item 29.1 possui um erro material que vem impedindo o interessado de exercer a plenitude de seus direitos.
Com efeito, onde se lê o nome da parte autora EZEQUIEL MORAES DA SILVA, na sentença (evento 36), leia-se EZEQUIEL MORAES AIRES, que deverá proceder a todos os atos necessários em virtude do cumprimento da sentença exarada.
Por fim, destaco que os demais termos decisórios restam inalterados.
Ante todo o exposto, corrijo, de ofício, o erro material, na forma acima fundamentada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Manacapuru, 17 de Maio de 2023.
Marco Aurelio Plazzi Palis Juiz de Direito -
18/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/03/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/03/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por EZEQUIEL MORAES DA SILVA.
Em consonância com a manifestação ministerial, a consistência dos argumentos e a comprovação documental demonstram a plausibilidade jurídica justa e adequada para retificar o assento de registro civil.
Ademais, restou-se caracterizada a inexistência de prejuízos a terceiros. É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para retificar o assentamento de nascimento de EZEQUIEL MORAES DA SILVA, corrigindo o nome de sua avó materna, passando a constar o nome GABRIELE MIRANDA AYRES, com fundamento no artigo 109, da Lei nº 6.015/1973, nos termos e limites narrados na inicial.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Após a devida retificação, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento à este Juízo.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Manacapuru, 10 de Março de 2023.
Geildson de Souza Lima Juiz de Direito -
14/03/2023 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL MORAES DA SILVA
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17/01/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/12/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2022 13:56
Recebidos os autos
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26/11/2022 13:56
Juntada de PARECER
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23/11/2022 10:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/11/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:40
Juntada de PARECER
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24/06/2022 13:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/06/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2022 13:12
Recebidos os autos
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21/05/2022 13:12
Juntada de PARECER
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20/05/2022 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 09:07
Recebidos os autos
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24/03/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 15:31
Recebidos os autos
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23/03/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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