TJAM - 0603532-05.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LAURA TEIXEIRA TEODORO
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22/03/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe. -
21/03/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2022 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 08:32
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAURA TEIXEIRA TEODORO
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LAURA TEIXEIRA TEODORO
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/01/2022 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 432585547 e a inexistência do débito oriundo dessa relação jurídica, proibindo que sejam efetuados novos descontos; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados do benefício da requerente, de forma simples, no valor de R$ 58,65 (cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois, agora em sede de cognição exauriente verifico a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, de modo que o requerido fica intimado a NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de 10 dias contados da intimação.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 12 de janeiro de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
12/01/2022 11:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/01/2022 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2021 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LAURA TEIXEIRA TEODORO
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14/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc...
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 03/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
DECIDE: Art. 1º. Estender vigência do art. 1º da Circular Nº 01/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ sine die.
CIRCULAR Nº 01/2020 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópias das circulares aos autos.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA I Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência.
Da leitura da inicial, indefiro o pleito.
Isso porque, diante requisitos da medida (NCPC, art. 300), observo, em cognição sumária, inexistir satisfação ao requisito da plausibilidade do direito invocado, sendo necessária à fluência normal do feito com melhor cognição exauriente do tema, no curso da instrução, com o efetivo contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
INTIME-SE o autor por advogado para tomar conhecimento da liminar indeferida.
No mesmo ato, CITE-SE o réu para que, querendo, apresente contestação.
CUMPRA-SE. -
05/11/2021 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2021 11:17
Decisão interlocutória
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27/10/2021 08:36
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:42
Recebidos os autos
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26/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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