TJAM - 0001439-80.2018.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 142.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 41, caput da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial (ev. 135.2). 2. À Secretaria para atualização do débito, desconsiderando-se o valor adimplido, conforme informado pelo exequente. 3.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para cumprimento integral da sentença homologatória de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o mandado retorne negativo em razão de mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, aplicar-se-ão as consequências do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 5.
Em seguida, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 6.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 7.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 8.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 9.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
31/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SANTOS DE LIMA
-
30/05/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
26/05/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
Realizada a proposta de acordo pela parte executada (ev. 115.2) consistente no pagamento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) até a quitação da dívida total de R$ 1.625,75 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), esta foi aceita pela parte exequente (ev. 122.3).
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 41, caput da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se e cumpra-se. -
25/05/2022 11:14
Homologada a Transação
-
19/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
01/04/2022 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SANTOS DE LIMA
-
07/03/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para cumprimento da sentença homologatória de acordo (ev. 101.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso o mandado retorne negativo em razão de mudança de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, aplicar-se-ão as consequências do art. 19, §2º da Lei 9.099/95 c/c artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do NCPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para atualizar o débito, considerando a multa retro mencionada. 4.
Em seguida, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), que se proceda ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via Sistema SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 5.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 6.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 7.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular. 8.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
07/01/2022 09:01
Decisão interlocutória
-
15/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:53
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SANTOS DE LIMA
-
25/10/2021 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
No decorrer do feito, a parte executada apresentou como proposta de acordo (ev. 92.1) o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) até a quitação do débito, com vencimento todo fim de mês, pelo que foi aceito pela parte executada (ev. 99.4).
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cientifique-se o executado acerca dos dados bancários para depósitos, tal como informados pelo exequente.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I e cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.
No decorrer do feito, a parte executada apresentou como proposta de acordo (ev. 92.1) o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) até a quitação do débito, com vencimento todo fim de mês, pelo que foi aceito pela parte executada (ev. 99.4).
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cientifique-se o executado acerca dos dados bancários para depósitos, tal como informados pelo exequente.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I e cumpra-se. -
16/09/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
14/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:43
Homologada a Transação
-
13/09/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
13/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
02/09/2021 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/08/2021 14:17
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2021 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
13/05/2021 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 19:04
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2021 23:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/03/2021 10:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/03/2021 16:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/03/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
03/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 21:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 09:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2020 12:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2020 16:15
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2020 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2020 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2020 22:01
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 15:38
Decisão interlocutória
-
07/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
05/08/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/07/2020 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2020 11:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2020 10:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2020 11:28
RETORNO DE MANDADO
-
16/12/2019 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 17:16
Decisão interlocutória
-
28/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
26/11/2019 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2019 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2019 09:45
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 20:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2019 20:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2019
-
30/08/2019 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/08/2019 11:16
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SANTOS
-
22/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA
-
08/08/2019 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2019 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2019 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2019 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 08:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SANTOS
-
17/01/2019 11:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2018 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2018 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2018 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 11:40
Recebidos os autos
-
12/12/2018 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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