TJAM - 0602677-80.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO PEREIRA DE SOUZA
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO PEREIRA DE SOUZA
-
09/12/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 19:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 19:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/12/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 13:28
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
06/12/2021 13:28
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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04/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
-
02/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
-
24/11/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente (ev. 18.2) e que posteriormente a quantia foi convertida em compensação como forma de cumprimento de acordo (ev. 19.1), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada (R$ 2.582,03 + atualizações), desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/11/2021 18:10
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/11/2021 18:10
CONCEDIDO O ALVARÁ
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08/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:48
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 17:48
Processo Desarquivado
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02/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
-
25/09/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO PEREIRA DE SOUZA
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO PEREIRA DE SOUZA
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21/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 19.1/28.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 41, caput da Lei 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.
R.
I. -
20/09/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 10:12
Homologada a Transação
-
20/09/2021 10:12
Homologada a Transação
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20/09/2021 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
20/09/2021 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/09/2021 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da minuta de acordo juntada em ev. 19.1, verifico que não consta assinatura da parte autora ou de seus patronos, o que prejudica a homologação do convencionado neste momento. À par de tal constatação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos da avença tal como apresentados.
Cumpra-se. -
17/09/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da minuta de acordo juntada em ev. 19.1, verifico que não consta assinatura da parte autora ou de seus patronos, o que prejudica a homologação do convencionado neste momento. À par de tal constatação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos da avença tal como apresentados.
Cumpra-se. -
14/09/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/09/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/09/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RIVALDO PEREIRA DE SOUZA
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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31/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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19/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/08/2021 12:41
Recebidos os autos
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17/08/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/08/2021 21:14
Recebidos os autos
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13/08/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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