TJAM - 0601023-60.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Edital
Expeça-se alvará para levantamento dos valores pagos pelo executado.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se. -
16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
27/11/2023 19:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 33.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/10/2023 15:39
Homologada a Transação
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16/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 30).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 23.1), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e determino o bloqueio do valor de R$478,38 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) mais R$47,83 (multa de 10%), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta do exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença -
20/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Bradesco Vida e Previdência e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 478,38 (Quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor já corrigido conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
09/03/2023 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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