TJAM - 0600332-39.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Proceda a secretaria com a realização da pesquisa via SISBAJUD.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), INTIME-SE a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, INTIME-SE a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, INTIME-SE, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente.
Expedientes necessários. -
03/06/2025 11:10
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/12/2024 00:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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10/12/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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31/10/2024 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/10/2024 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2024 00:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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29/08/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 22:04
Decisão interlocutória
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22/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 01:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/01/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/01/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/11/2023 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/11/2023 16:18
RETORNO DE MANDADO
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17/10/2023 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2023 12:29
Expedição de Mandado
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20/07/2023 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/07/2023 14:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2023 13:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2023 08:42
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/06/2023 10:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/06/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Int. -
06/03/2023 17:05
Decisão interlocutória
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06/03/2023 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/03/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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