TJAM - 0600495-04.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
16/05/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/05/2025 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
15/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
 - 
                                            
30/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE LEAO SOARES
 - 
                                            
17/07/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
16/07/2024 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIANE LEAO SOARES
 - 
                                            
11/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
 - 
                                            
02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/06/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/06/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
14/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE LEAO SOARES
 - 
                                            
11/06/2024 12:59
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
21/05/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/05/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2024 09:22
ALVARÁ ENVIADO
 - 
                                            
14/05/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
 - 
                                            
22/04/2024 00:00
Edital
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito pelo IRDR Nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas para decidir sobre o cabimento de danos morais quando há ilegalidade em descontos de tarifas bancárias na conta corrente do consumidor.
Depreende-se dos autos que não assiste razão à parte Requerida, tendo em vista que a suspensão motivada pelo IRDR é aplicável aos processos pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.
Verifico que há sentença transitada em julgado nos autos (item 30), e o processo está em fase de cumprimento de sentença (item 40); necessário, portanto, o prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos à execução (item 44).
Embargos à Execução.
Inicialmente, declaro a regularidade formal na presente oposição, considerando sua tempestividade, bem como a devida segurança do juízo.
Adentrando o mérito, verifico que as razões se sustentam em apontado excesso de execução, eis que o cálculo dos juros e correção monetária apresenta inadequação com o título executivo judicial e/ou com os parâmetros contábeis JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Ao cotejar os cálculos apresentados com o conteúdo do título executivo judicial, à luz dos parâmetros contábeis, constato a procedência da tese suscitada, eis que a métrica realizada pelo Exequente não observou a literalidade do título.
A sentença de mérito determinou a atualização dos danos materiais a cada parcela (item 30.1), porém, o exequente atualizou o indébito a partir do termo inicial do primeiro desconto (item 40.1).
Outrossim, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo embargante em suas contrarrazões (item 40.1) DISPOSITIVO: Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. À Secretaria, para que expeça ao exequente o alvará na quantia de R$ 6.913,40 (seis mil e novecentos e treze reais e quarenta centavos), e ao executado, alvará na quantia de R$ 531,69 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor excedente, conforme garantia colacionada no item 44.1 (fls. 15) Com a expedição do alvará, impende a EXTINÇÃO da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil, ante a satisfação da pretensão executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
19/04/2024 23:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
04/12/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/11/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
11/11/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
10/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2023 21:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
26/09/2023 14:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/08/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/08/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
04/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
18/07/2023 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/07/2023 15:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIANE LEAO SOARES
 - 
                                            
17/07/2023 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
23/06/2023 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 20:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
 - 
                                            
02/05/2023 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE JULIANE LEAO SOARES
 - 
                                            
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
19/04/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/04/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/04/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
17/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA B.EXPRESSO1 sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
12/04/2023 02:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/04/2023 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2023 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2023 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
03/04/2023 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
 - 
                                            
30/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/03/2023 11:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
09/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I - 
                                            
08/03/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/03/2023 12:58
Decisão interlocutória
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07/03/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2023 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
13/02/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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