TJAM - 0600914-85.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO RESENDE
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11/04/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CARE AMAZON JUNGLE CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA
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10/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/03/2025 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 19:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 16:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 16:16
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO RESENDE
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22/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARE AMAZON JUNGLE CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA
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30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2024 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2023 09:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2023 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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04/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO RESENDE
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARE AMAZON JUNGLE CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CARE AMAZON JULGLE COMERCIALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA neste ato representada por seu sócio o Sr.
Paulo Roberto Resende em face de João Gomes Henriques e Raquel Franciony de Souza Picanço.
Alega a parte autora, ipsis litteris, que O autor pretende desbloquear a matrícula correspondente ao imóvel primitivo denominado Beneficente, com registro datado de 15 de janeiro de 1903, passando a ser denominado de Seringal Boa Vista, em 27 de março de 1930, AM, a seguir discriminada: Livro 2A/15, sob a MATRÍCULA N.º 1.842 Imóvel denominado SERINGAL BOA VISTA.
O imóvel referenciado tem área de 27.472,50 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e dois hectares e cinquenta ares), com os seguintes limites e confrontações, ao Norte: limita-se ao norte com terras pretendidas com Manoel Rodrigues Paes, ao Sul: com terras devolutas, a Leste: com o Rio Aripuanã; e a Oeste: com terras devolutas.
O pedido realçado deu confronto com a cadeia dominial, que sequer apresenta o nome dos requeridos, como sendo proprietários da área denominada Seringal Boa Vista, de propriedade dos requerentes, comprovando-se pela certidão de inteiro teor, bem como o registro do imóvel objeto desta demanda. Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme item 1.2/1.11.
Em decisão interlocutória de item 6.1, foi determinado o pagamento das custas iniciais.
Regularmente intimada, a parte autora comprovou o pagamento das custas conforme item 11.1. É a síntese do necessário.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CARE AMAZON JULGLE COMERCIALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA em que a parte pretende o desbloqueio de matrícula de bem denominado Seringal Boa Vista.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo., podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º).
Assim, importante salientar que não se trata de exigência de comprovação plena, cabal, mas de restar demonstrada, em razão da natureza cautelar da providência pleiteada, a probabilidade do direito, compatível com a cognição sumária.
In casu, verifico que o bloqueio do referido imóvel foi promovido por decisão administrativa emanada pela Corregedoria Geral de Justiça conforme narrativa da própria parte autora, in verbis, Contudo, houve anteriormente, um pedido administrativo de bloqueio de matrícula, sob o nº 0211908-60.2016.8.04.0022, feito perante a Corregedoria Geral de Justiça, o que fora concedido, sem ouvir a parte autora, que de fato possui a propriedade do referido imóvel, conforme a vasta documentação acostada.
Portanto, necessária a instrução sobre o imóvel em questão, para que seja sanado o bloqueio e tenha um desfecho final. Em cotejo dos documentos apresentados pela parte autora (item 1.7), verifico que a decisão de bloqueio foi exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Aristóteles Lima Thury conforme ofício de nº 663/2017, nos autos do Processo Administrativo nº 0211908-60.2016.8.04.0022.
Neste sentido, além de a probabilidade do direito não restar suficientemente demonstrada, não há coerência em conceder a medida liminar pretendida com fins de rescindir decisão administrativa prolatada por Tribunal superior, ainda que em cognição sumária, sob pena de violação e extravasamento dos limites impostos pelas normas processuais relativas à divisão de competência.
Portanto, não vislumbro, dos elementos colhidos em sede de cognição sumária, no bojo da tutela provisória, como deferir a medida liminar de desbloqueio da matrícula do bem objeto da lide.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente pelo menos em sede de cognição sumária o requisito da probabilidade do direito invocado e pelas regras de competências delineadas.
Ademais, em sendo acolhida a tutela antecipada, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Ato contínuo, determino a citação/intimação dos Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide, no entanto, havendo desinteresse, desde já, apresentem Contestação.
Dê-se vistas ao Ministério Público para fins de emissão de parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
30/03/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO RESENDE
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARE AMAZON JUNGLE CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS LTDA
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14/03/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desbloqueio de Registro de Imóvel proposto por Care Amazon Julgle Comercialização e Conservação de Florestas Nativas LTDA em face de João Gomes Henriques e Raquel Franciony de Souza Picanço.
Ab initio, verifico que o valor da causa proposto pela parte autora ora fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não corresponde ao real proveito patrimonial da causa.
Portanto, intime-se eletronicamente (Sistema PROJUDI) a parte autora via advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento à inicial, atribuindo valor à causa compatível com o valor dos imóveis e com o proveito econômico pretendido.
Outrossim, verifico na inicial a ausência de pagamento das custas iniciais.
Portanto, determino o pagamento das custas iniciais nos termos da Portaria n. 116/2017 PTJ, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, para não inviabilizar o acesso à justiça, autorizo desde já o pagamento das custas em parcelas de até 06 vezes, nos termos da Portaria nº490/2017-TJAM.
Fica a parte requerente intimada recolher a primeira delas, caso opte por não querer comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 (dez) dias, com guia que pode ser emitida no próprio site TJAM, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se -
06/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:52
Decisão interlocutória
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23/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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20/12/2022 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2022 00:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2022 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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