TJAM - 0600240-34.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a homologação do acordo, determino à secretaria que realize a intimação da parte Requerida para manifestação de prosseguimento ou desistência da via recursal. -
24/06/2025 16:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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24/06/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de item 26.1, remetam-se os autos à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Cumpra-se. -
22/06/2025 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:40
Processo Desarquivado
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES LAURENTINO
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 00:00
Edital
ENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença de homologação de acordo (item 34.1).
Sustenta o embargante a existência de erro material quanto a sentença que homologou o acordo apresentado nos autos (item 30.1), pois o acordo protocolado (item 30.1) trata-se de acordo diverso da presente demanda. É o relatório, em síntese.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a r.
Sentença de homologação proferida (item 33.1), verifico que, assiste razão ao embargante, vez que foi fundamentada em acordo de objeto de tarifa distinta da presente ação (item 30.1), sendo, portanto, tal acordo inválido para a presente demanda.
Posto isso, modifico a sentença para sanar erro material apontado e dar o devido prosseguimento do feito para que a parte autora seja intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso (mov. 26.1), no prazo de 10 (dez) dias, conforme o §2° do artigo 42 da Lei 9.099 de 1995.
Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito, os aceito. Á Secretaria para as demais diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES LAURENTINO
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04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 30.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/07/2023 20:35
Homologada a Transação
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES LAURENTINO
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06/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/07/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 01:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de descontar valores no contra cheque da parte autora (desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura), a título de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 7.424,30 (sete mil e quatrocentos e vinte quatro reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (artigo 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
20/06/2023 17:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/05/2023 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES LAURENTINO
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17/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES LAURENTINO
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22/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
determino a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver. -
03/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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