TJAM - 0607026-45.2022.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 19:34
ALVARÁ ENVIADO
-
02/10/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2023 19:44
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
06/09/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2023 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE TUANE GONCALVES DE VASCONCELOS
-
03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 20:17
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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30/07/2023 13:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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28/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2023 09:25
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 23:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 18:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE TUANE GONCALVES DE VASCONCELOS
-
13/03/2023 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença observará o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, e porque o reclamante é hipossuficiente, vez que a reclamada detém o controle integral dos meios de prova.
Trata-se de ação ajuizada em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual afirma a Autor, em síntese, que em novembro de 2022, foi abordada em seu local de trabalho por um Oficial de Justiça, que iria fazer a busca e apreensão de sua motocicleta, tendo esta comprovado que havia feito acordo anteriormente com o requerido, que não informou nos autos junto à 1ª Vara desta Comarca, passando por constrangimentos, pugnando por uma condenação pelos danos morais sofridos.
Passo a julgar.
Embora devidamente citada no mov. 11, decorreu o prazo da parte Requerida (mov. 14) sem que fosse apresentada proposta de acordou ou contestação, desta feita aplico-lhe à revelia, ensejando, assim, os efeitos materiais e processuais previstos no art. 344, do CPC.
O dano moral, este decorre da violação a direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se se trata de mero dissabor do cotidiano.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, levando em consideração o constrangimento experimentado pelos autores e a falta de interesse da parte Requerida que fora devidamente citada, contudo quedou-se inerte, penso que é justo e razoável a fixação dos DANOS MORAIS em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para: CONDENAR A RÉ a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, a título de DANOS MORAIS, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no índice do INPC, a contar desta decisão.
E como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 10:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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04/12/2022 22:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE TUANE GONCALVES DE VASCONCELOS
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27/11/2022 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 10:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/11/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2022 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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