TJAM - 0600279-60.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:47
ALVARÁ ENVIADO
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22/08/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa. -
10/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 10:18
Homologada a Transação
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09/08/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/08/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILOR SEABRA ASSIS
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3o, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 4 e Cesta B.Expresso 5.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob os títulos de Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 4 e Cesta B.Expresso 5, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por incidência, limitados a 30 (trinta) incidências.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
22/05/2023 12:29
Decisão interlocutória
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10/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILOR SEABRA ASSIS
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30/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à RUA IPIXUNA, Nº 113, CM MARAJAÍ, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com os seus dados básicos.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração e dados do titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
28/02/2023 20:53
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2023 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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