TJAM - 0600389-44.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 19:36
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/05/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 07:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 12:45
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EUDOCIA DA SILVA BIAZE
-
03/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 10:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 00:00
Edital
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação entre as partes. À secretaria, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, nos termos da decisão mov.29.1, com informações bancárias em mov.33.1, com urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
24/03/2024 11:52
Expedição de Mandado
-
23/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2023 21:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2023 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EUDOCIA DA SILVA BIAZE
-
16/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico haver pedido de levantamento de valores, de lavra da parte autora (seq. 24), relativos à caução prestada pela própria (seq. 21).
Pois bem, a caução, na presente ação de despejo, foi prestada pela pleiteante em consonância com o disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, como forma de fundamentar o seu pedido de reconsideração da medida liminar preteritamente indeferida.
Ato contínuo, antes mesmo que houvesse a reforma do mencionado decisum, a parte autora noticiou nos autos que o promovido procedeu a desocupação voluntária do imóvel em outubro/2022, havendo, portanto, perda superveniente do interesse sobre o despejo, cujo contexto põe termo ao sentido de se manter o valor acautelado para fins de eventual indenização.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito veiculado no petitório à seq. 24, ao passo em DETERMINO o imediato levantamento, pela parte requerente, do valor por si depositado a título de caução para viabilizar o despejo.
Ainda, observando que a parte promovida foi regularmente citada e não apresentou contestação nem qualquer outra manifestação, a teor da certidão retro (seq. 27), DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Por conseguinte, consigno que a parte revel não deve ser intimada dos atos subsequentes da demanda, uma vez não possuir patrono regularmente habilitado nos autos (art. 346 do CPC).
Por fim, nos contornos do art. 355, II do CPC, INTIME-SE apenas a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, manifestar interesse na produção de outras provas que reputem necessárias, ou se posicione acerca do julgamento antecipado do feito.
P.R.I.C. -
05/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:44
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EUDOCIA DA SILVA BIAZE
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EUDOCIA DA SILVA BIAZE
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:32
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 21:32
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601515-25.2023.8.04.4400
Municipio de Humaita
Facebook Servicos Online do Brasil
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600799-10.2023.8.04.7500
Joao de Lima Pinheiro
Manoel Teofilo Pinheiro
Advogado: Marcio Rocha Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602508-35.2021.8.04.6600
Maria Dulce Azevedo da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 08:58
Processo nº 0600257-70.2023.8.04.3400
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Francisca Brandao da Silva
Advogado: Joelen Oitaia da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 16:53
Processo nº 0601811-52.2022.8.04.5800
Francisco Jose Carvalho Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00