TJAM - 0600285-22.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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11/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2024 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Inicialmente, considerando que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8° do Código de Processo Civil, CONDENO a Requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Ademais, citado, o réu apresentou contestação, e, intimado, o autor não apresentou réplica embora intimado, não tendo sido requerido por nenhuma das partes a produção de mais provas.
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de mais provas.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUELY DA CRUZ ARAUJO
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21/09/2023 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 05:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/07/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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09/05/2023 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/05/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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20/04/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por SUELY DA CRUZ ARAÚJO em face de BANCO PANAMERICANO, partes qualificadas na inicial.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela provisória de urgência para abstenção de qualquer desconto acerca do empréstimo objeto da lide.
Autos conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em uma análise preliminar e sumária sobre os fatos, extrai-se que a parte autora efetuou um empréstimo perante a instituição financeira, tendo sido devolvida a quantia no mesmo dia do depósito, porém, foram realizados descontos em seu benefício.
Assim, resta preenchido o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito da parte, visto que, ao menos nessa fase incipiente do litígio, há demonstração de indícios da rescisão contratual, levando à conclusão de que os descontos são indevidos, o que será apurado no curso do processo de forma exauriente.
Por outro lado, de igual modo, vislumbro a presença do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano, já que os descontos no benefício da parte autora podem ocasionar sérios riscos ao seu sustento, e, ao banco demandado, resta resguardado o direito de retomar as cobranças em caso de improcedência da ação.
Assim, com base nos fundamentos acima, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e determino que o Banco Réu se abstenha de proceder com os descontos referente ao contrato ora questionado nestes autos, na folha de pagamento da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Ademais, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte Ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se a parte Autora na pessoa de seu advogado.
Faça constar do mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, conforme o disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Não obtido acordo, o prazo para oferecimento da contestação passará a ser contado em conformidade com o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cite e intime-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 11:00
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/02/2023 22:04
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 22:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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