TJAM - 0600342-07.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/12/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
21/09/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 10:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
03/02/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2022 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 09:36
Homologada a Transação
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
07/04/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/02/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0600342-07.2021.8.04.4700 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, intentada por CINTIA PINHEIRO LIRA em desfavor do INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que possui sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I69.4), que a impossibilita de realizar suas atividades laborais, permanentemente.
Com o pedido vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.13.
Laudo de perícia médica atestando que: a) a incapacidade é permanente (questão 7) para todo e qualquer tipo de trabalho, desde 20/02/2019 (questão 9); c) o autor não possui condições de ser reabilitado (questão 12) ou continuar trabalhando em sua atividade habitual (questão 16).
Citada a Autarquia Ré, esta apresentou contestação na qual alega que o laudo necessita de esclarecimentos quanto à incapacidade da parte autora, se parcial ou total.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (mov. 27.1).
Juntou aos autos os documentos de mov. 27.2.
Impugnação à contestação em mov. 31.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese de aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral, insuscetível de reabilitação.
Dispõe o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 que A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Verifica-se, ainda, que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada (REsp 800860, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18/05/2009).
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei 8.213/1991.
Segundo o art. 26, II, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991, Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Anterior concessão do auxílio-maternidade pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como cumprimento do período de carência.
No mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CARÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência. 2.
O Salário-maternidade integra o salário-de-contribuição e, por isso, pode ser contado como tempo de serviço, inclusive para fins de carência. 3.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0006305-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/03/2018).
Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
TEMPO URBANO.
CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA.
CÔMPUTO AUXÍLIO SALÁRIO MATERNIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3.
O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições.
Precedentes dessa Corte. 4.
O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade deve ser contado como tempo de contribuição, nos termos do art. 60, V, do Decreto 3.048/99. (TRF4, APELREEX 0017500-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016).
Grifei.
No caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais restou comprovado por meio dos extratos do sistema CNIS acostados aos autos em mov. 1.7, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
Quanto à incapacidade para o trabalho, considero cumprido o requisito.
O laudo pericial de mov. 19.1 atestou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho e exercício de atividades habituais.
Quanto ao pedido formulado pelo INSS na contestação, de intimação do perito para esclarecer acerca da extensão da incapacidade se parcial ou total, entendo que desnecessária, vez que o perito foi claro ao atestar que a incapacidade da autora impossibilita o exercício de atividade laboral.
Como é cediço, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
De mais a mais, a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual homologo o laudo acima referido.
Ressalte-se que a partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda.
Sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Dessa forma, verifico que, por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/04/2020), vez que restou comprovado pela perícia que a autora já se encontrava acometido da moléstia que a incapacitou desde 2019 (quesito 8, fl. 02, da mov. 19.1).
Ato contínuo, considerando as circunstâncias pessoais da autora, entendo que o benefício que melhor se amolda ao seu caso é a aposentadoria por invalidez.
Explico.
De início, denota-se que a autora se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Neste ponto, frise-se ainda que o autor conta com 43 (quarenta e três) anos de idade, inexistindo elementos que demonstrem sua aptidão para atividade diversa, principalmente diante de seu perfil sociocultural.
Vale dizer, pouco provável que o auxílio-doença cumpra com suas finalidades no caso da autora, principalmente se consideramos que esta não possui condições de ser reabilitada, conforme atestou o perito no quesito 16.
Portanto, há de lhe ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, momento em que melhor reavaliada a sua situação.
Trago julgados: cumpre assinalar que na hermenêutica de matéria previdenciária além da flexibilização na aplicação das leis, deve-se considerar como essencial o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Sendo assim, entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/1991, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o segurado é lavrador (...) além da limitação ao trabalho braçal o segurado (...) tem baixa escolaridade (...) circunstâncias limitadoras para a obtenção de uma nova colocação profissional, em atividade laboral diversa de um trabalho braçal (STJ AgResp. 1272-076-GO).
Ainda: TERMO A QUO DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DA PERÍCIA DO JUÍZO (TRF5 AC 0000407-62.2005.4.05.8501Segunda Turma 30/03/2010 Rel.
Paulo Gadelha).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/04/2020), e sua posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da perícia (11/05/2021); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.213/91.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato implementação do benefício previdenciário, assinando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sobre as parcelas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, desde a citação, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
Por fim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Dispensado o reexame necessário considerando o valor da condenação.
P.I.
Itacoatiara, 26 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ESPÉCIE: AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( ) RURAL (X) URBANO DIB AUXÍLIO DOENÇA: 27/04/2020 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: 11/05/2021 RMI: A CALCULAR NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): CÍNTIA PINHEIRO LIRA CPF: *83.***.*18-53 DATA DO AJUIZAMENTO: 19/02/2021 DATA DA CITAÇÃO: 28/06/2021 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
26/10/2021 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA PINHEIRO LIRA
-
14/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:12
Juntada de LAUDO
-
12/05/2021 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 08:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 08:28
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600396-14.2021.8.04.6400
Teixeira de Souza Lopes Apurina
Advogado: Defensoria Publica de Labrea
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/08/2021 15:34
Processo nº 0600302-66.2021.8.04.6400
Maria Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/06/2021 16:47
Processo nº 0603790-85.2021.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Walcinei Martins da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001590-64.2015.8.04.4701
Adamor Magalhaes de Souza
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000962-75.2015.8.04.4701
Tiago Ramos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00