TJAM - 0000337-36.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
-
26/10/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
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30/07/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 10:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/07/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Instituto Social de Seguro Social INSS.
A exequente informa ser credora de valores constantes no petitório de item 64, requerendo a expedição de RPV.
A executada, devidamente intimada, manifestou ciência quanto ao pedido de cumprimento de sentença, sem qualquer oposição.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e a consequente iniciação do procedimento constitucional de pagamento de créditos judiciais do Poder Público, consoante o art. 100, §3º, da CF, bem como DETERMINO a expedição do RPV ao TRF da 1ª região para determinar o pagamento do valor da execução.
Outrossim, fixo os honorários na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% do proveito econômico obtido.
Cumpra-se. -
15/07/2022 08:58
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
14/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/05/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:00
Edital
Vistos sobre a manifestação de ref. mov. 57.1.
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo. -
24/03/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
-
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo , para conceder à autora, PROCEDENTE O PEDIDO MARIA VALDINA , o benefício previdenciário da Aposentaria por Invalidez, no valor de 1 (um)FERREIRA DA COSTA salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, assim como o abono anual, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, para as prestações vendidas até julho de 2009, a partir de quando serão aplicados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na Lei 11.960, de 2009.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido à autora nesta sentença, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno o Requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto art. 85, no § 3º, do CPC.
Constato, ao final, que o valor global da condenação, no presente caso, muito embora não tenha sido devidamente apurado, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença, de forma que o reexame necessário não é aplicável ao caso vertente [art. 475, § 3.º do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01].
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manacapuru, 09 de Setembro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/202 -
26/10/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 20:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
-
10/08/2021 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/11/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
-
22/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 11:08
Juntada de LAUDO
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08/10/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDINA FERREIRA DA COSTA
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24/09/2019 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2019 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2019 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2019 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/05/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2019 09:02
Recebidos os autos
-
19/03/2019 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2019 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 14:10
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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