TJAM - 0000261-26.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado ora contestado; (ii) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo ora contestado.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (iii) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelo serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (iv) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
15/03/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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28/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/12/2020 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
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23/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
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12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 10:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/03/2020 09:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2019 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2017 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2017 12:56
Conclusos para despacho
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13/10/2016 11:54
Recebidos os autos
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13/10/2016 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2016 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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