TJAM - 0601553-33.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEY LINDOSO DA SILVA
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 00:00
Edital
Processo: 0601553-33.2022.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): FRANCINEY LINDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCINEY LINDOSO DA SILVA , nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Cesta Bradesco expresso 4/Padronizados prioritarios, no período de fevereiro de 2019 a julho de 2021, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO: O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início , tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
A pessoa natural faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer prova do seu estado financeiro, bastando para tanto que a parte declare a sua hipossuficiência, vez que esta declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, inciso IV, ambos do CPC).
Sendo essa presunção iuris tantum, cabe à parte contrária fazer prova no sentido oposto (art. 337, inciso XIII, do CPC).
Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Nesse cenário, afasto todas as preliminares ventiladas pela ré.
Passo, assim, a análise do mérito.
Cumpre esclarecer, por primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Com efeito, tem-se por inteiramente aplicável, a espécie, a norma contida no artigo 14 do mencionado diploma legal, segundo a qual o fornecedor do serviço será apenas exonerado da responsabilidade objetiva insculpida no de tal dispositivo de lei, quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva caput do consumidor ou de terceiro.
In casu, ao que se vê claramente das alegações trazidas pelo Requerido em contestação e dos documentos acostados nos autos, o requerente contratou serviços fornecidos pelo requerido, conforme demostrado pelo requerido em petição acostada nos autos de item (13.1 f. 7-8).
Em decorrência disso, resta apenas o reconhecimento da inexistência de defeito ou vício na prestação de serviço pelo Requerido, uma vez que o erro foi exclusivamente da Requerente, que não atentou para as cláusulas do serviço contratado. À vista do expostoe por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Novo Airão, 24 de Fevereiro de 2023.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/02/2023 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/01/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 17:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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07/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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06/11/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2022 09:24
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:22
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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