TJAP - 6001522-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001522-28.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Bruno Rodrigo Brito Facanha impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, que determinou a adjudicação do imóvel situado na Rua Dr.
Braulino, nº 1965, Bairro Universidade, Macapá/AP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0059452-21.2016.8.03.0001.
O impetrante alega ser legítimo possuidor do imóvel por força de doação em vida realizada por Pedro Alexandrino Façanha Filho em 12 de junho de 2021, anterior à abertura do inventário ocorrida em 6 de junho de 2023.
Sustenta que a decisão que deferiu a adjudicação em favor do inventariante Emerson Costa da Silva desconsiderou tanto a doação quanto decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do bem como bem de família nos próprios autos da execução.
Argumenta violação à coisa julgada material e à Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, configurando ilegalidade e abuso de poder.
Alega que a doação retirou o bem do acervo hereditário e que o imóvel constitui sua residência familiar.
Requer a concessão de liminar para suspender a adjudicação, a anulação da sentença com reconhecimento da impenhorabilidade e validade da doação, além dos benefícios da justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência do impetrante.
Quanto ao mérito, NÃO CONHEÇO do presente mandamus pelas razões que passo a expor.
O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso dos autos, a decisão impugnada constitui sentença proferida em processo contra a qual o meio processual adequado é a apelação.
Consta dos autos que o próprio impetrante interpôs recurso de apelação contra a mesma decisão objeto do presente mandamus, evidenciando a existência de via recursal ordinária própria.
Ademais, o efeito suspensivo da apelação contra sentença que julga procedente pedido de adjudicação opera ope legis, conforme estabelece o art. 1012, caput, do CPC, que determina que a apelação terá efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário.
Ressalte-se que a própria sentença impugnada consignou expressamente que a adjudicação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, o que demonstra que não há risco de dano imediato ao impetrante, uma vez que a efetivação da medida aguarda o julgamento do recurso de apelação já interposto.
Dessa forma, havendo instrumento recursal próprio e adequado na via ordinária, com efeito suspensivo que preserva a situação fática até o julgamento definitivo da matéria, não se justifica a utilização da via mandamental, que possui caráter subsidiário e excepcional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, uma vez que existe recurso próprio com efeito suspensivo contra a decisão impugnada.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade deferida e o não conhecimento da segurança.
Intime-se.
Arquive-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
06/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 10:28
Indeferido o pedido de BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA - CPF: *07.***.*33-20 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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29/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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29/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001522-28.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA/Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON ALMEIDA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Rodrigo Brito Façanha contra ato, tido como ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que determinou a adjudicação e possível expedição de mandado de imissão na posse de imóvel situado na Rua Dr.
Braulino, nº 1965, bairro Universidade, na cidade de Macapá/AP, sem considerar a existência de doação anterior regularmente realizada e decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a impenhorabilidade do referido bem.
Em suas razões, sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel acima descrito, decorrente de doação formalizada em vida por Pedro Alexandrino Façanha Filho, na data de 12 de junho de 2021, ou seja, bem antes da abertura do inventário, em 06 de junho de 2023.
Argumenta que, mesmo diante da comprovação, a autoridade coatora proferiu sentença deferindo a adjudicação do referido imóvel em favor do inventariante Emerson Costa da Silva, sob o fundamento de uma suposta quitação de crédito judicial, desconsiderando a doação anterior do bem.
Após discorrer acerca de seus direitos, requer a concessão de liminar, para o fim de suspender os efeitos da sentença que determinou a adjudicação do imóvel.
No mérito, a anulação da sentença, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a validade da doação.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A presunção formulada não é absoluta e inexistem elementos, conforme pontuado na decisão recorrida, para que se possa aferir a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido, pois apesar de se qualificar como “servidor público militar”, deixou de juntar o contracheque para comprovar o valor de seus rendimentos.
Assim, verifica-se, ao menos neste juízo de cognição sumário, que o impetrante não preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade, uma vez deixou de comprovar, de maneira cristalina, a condição da alegada hipossuficiência de recursos.
Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Posto isto, indefiro a gratuidade de justiça e intimo o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Por fim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), equivalente ao proveito econômico que o impetrante pretende auferir, qual seja, montante da avaliação judicial do imóvel descrita na sentença juntada no ID nº 2907967.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
28/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de BRUNO RODRIGO BRITO FACANHA - CPF: *07.***.*33-20 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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25/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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25/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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