TJAM - 0600261-91.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
-
29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WELISON OLIVEIRA DA SILVA
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por WELISON OLIVEIRA DA SILVA em face de TIM S.A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Da análise mais apurada dos argumentos expendidos na inicial, bem como dos documentos juntados, observo que há ilegitimidade passiva no feito.
O autor argumenta ser cliente da empresa ré, utilizando uma conta corrente na instituição financeira, no entanto, a empresa demandada, conforme é de conhecimento público, não presta serviços financeiros, mas de internet e telefonia.
Logo, claramente, a parte se refere ao banco responsável pelos descontos em sua conta bancária que não foi incluído no pólo passivo da demanda.
Assim, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em face de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Importante mencionar ainda que nos termos do §3° do artigo 485 da referida Lei Processual, o juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
-
11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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04/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/03/2023 16:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por WELISON OLIVEIRA DA SILVA em face de TIM S.A, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a concessão de medida liminar a fim de que sejam cessadas as cobranças impugnadas Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte Autora pretende a cessação dos descontos com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A parte Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial do processo.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
24/02/2023 12:47
Decisão interlocutória
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23/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/02/2023 22:40
Recebidos os autos
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21/02/2023 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2023 22:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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