TJAM - 0602285-82.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:49
REMESSA DOS AUTOS
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24/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEUTON CESAR DA SILVA
-
03/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2024 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposta por Neuton Cesar da Silva, visando integrar nova fundamentação à decisão de movimentação n.º 48.1 Aduz a Embargante item 54.1 suposta omissão, acerca deixar de analisar pedido expresso para fixação de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença.
Ao fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração. É o relatório Assim, vieram-se os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição, bem como para corrigir erro material.
Como se sabe, a natureza reparadora dos Embargos de Declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022, do Código de processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sob análise, confrontando a decisão com a fundamentação invocada nas razões recursais, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, porque a decisão aponta os fundamentos de fato e de direito, necessários ao julgamento da lide, não sendo possível o efeito modificativo.
Destaco que no art. 85, §7.º do Código de Processo Civil de 2015 ,não será devidos Nesse sentido; Tema Repetitivo 1190 STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITÁ-LOS.
P.R.I.C -
24/07/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:12
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2024 11:52
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/11/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/10/2023 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2023 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/04/2023 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NEUTON CESAR DA SILVA
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e Examinados Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício de Prestação Continuada (Benefício de Amparo Assistencial) proposta por NEUTON CESAR DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em sua petição inicial alega a parte autora que, em 03/11/2021, tentou realizar requerimento administrativo junto ao INSS, no entanto, teve a tentativa frustrada por ausência de perícia médica e avaliação social, conforme denúncia de seq. 1.10.
Sustenta fazer jus ao benefício em razão do quadro clínico de: Outras lesões do ombro (CID 10 - M75.8), Dor articular (CID 10 - M25.5), Hidrocele não especicada (CID 10 -N43.3), Orquite e epididimite (CID 10 - N45), Tendinopatia do supraespinhal e do infraespinhal, e vulnerabilidade social.
Foram realizadas avaliação social (seq. 17.1) e perícia médica (seq. 18.1).
Citado, o INSS apresentou contestação, (seq. 25.1), alegando em síntese ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Houve impugnação pelo Requerente.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sustenta a Requerida, em sede preliminar, faltar interesse de agir à Requerente por ausência de requerimento administrativo.
Contudo, analisando detidamente os autos, a Requerente instruiu a inicial com denúncia à ouvidoria, argumento que não foi especificamente impugnado pela Requerida.
Assim, nos termos do Artigo 79 do FONAJEF, rejeito a preliminar.
O Requerido alega, ainda em sede preliminar, a ausência de inscrição e atualização do CadÚnico.
Contudo, observando os documentos que acompanharam a inicial, o Requerente trouxe cópia do CadÚnico, comprovando sua inscrição ao tempo do requerimento do benefício.
Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O Benefício de Prestação Continuada, como dispõe o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, assegura um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) de idade ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito da deficiência, Na redação original do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, era considerada "pessoa portadora de deficiência" aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 48 da TNU, restou consagrado ser dispensável a incapacidade permanente para efeito de concessão do benefício assistencial.
Posteriormente, incorporando expressamente o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja adesão pelo ordenamento pátrio, com status de emenda constitucional, deu-se em 25/8/2009, o conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435 e, logo em seguida, pela Lei nº 12.470/2011 e passou a ser: "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
Por sua vez, os impedimentos de longo prazo são "aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."(AC 0053138-66.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.) Vale ressaltar que a jurisprudência não analisa a deficiência apenas sob a ótica médica, devendo ser levado em consideração, além dos critérios técnicos, as condições individuais do postulante, tais como idade, escolaridade e qualificação profissional.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
A perícia médica atestou que, em razão das sequelas de fratura em membro superior, a Apelante possui limitação para carregar pesos, não podendo executar trabalhos pesados.
As características das limitações físicas permitem reconhecer que a Recorrente é portadora de deficiência que, considerando a atividade que exercia e as suas condições pessoais doméstica, não alfabetizada, contando com 47 anos, no momento de prolação da sentença , implica impedimento de longo prazo a prejudicar a participação na sociedade em igualdade de condições. 5.
Configurado o direito ao benefício assistencial, deve o respectivo termo inicial coincidir com a data da postulação administrativa (art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). 6.
Sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7.
Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a presença de prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, restam configurados, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional.
Assim, deve o INSS adotar as providências para implantar a prestação vindicada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as cominações legais. 8.
Apelação provida para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício assistencial (LOAS) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 1021356-78.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) O Segundo pressuposto a ser observado é o da miserabilidade.
Sobre esse requisito a jurisprudência é consolidada no sentido de que para sua aferição, deve ser analisada a situação de vulnerabilidade social no caso concreto.
Nesse sentido, haverá hipótese em que mesmo a renda per capita sendo superior a ¼ de salário mínimo o postulante fará jus ao benefício. É a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8.
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico-pericial encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ¼ (um quarto) ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 9.
In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício, que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, e tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000666-28.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Analisando o caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, concluindo haver impedimentos de longo prazo em razão de deficiência permanente, incapaz de exercer suas atividades habituais de forma total e permanente.
Analisando as conclusões médicas e as condições pessoais da parte autora, entendo estar presente o requisito da deficiência de que trata o Artigo 20 da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Em relação à miserabilidade, a avaliação social emitiu parecer favorável a indicar que a parte autora está em situação vulnerável socialmente, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Presentes os pressupostos indispensáveis, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento à parte autora o benefício de prestação continuada desde a data da denúncia, ou seja, 03/11/2021 (seq. 1.11).
Quanto às prestações vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, será devida correção monetária e juros na forma do Manual de Correção da Justiça Federal.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Isento de custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
16/02/2023 00:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 22:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/12/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/12/2022 12:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 13:27
Juntada de LAUDO
-
21/07/2022 15:16
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
13/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NEUTON CESAR DA SILVA
-
11/07/2022 09:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/07/2022 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 11:57
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0600145-13.2023.8.04.3300
Jose Divino Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcio da Silva Rodrigues
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2023 15:01