TJAM - 0600113-11.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE RONE RODRIGO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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09/03/2024 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 06:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2023 06:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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10/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2023 00:50
Decisão interlocutória
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23/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/06/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RONE RODRIGO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR HELDER CINTRA BASTOS
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22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
10/05/2023 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2023 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/04/2023 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/04/2023 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 23:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 23:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2023 23:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -
24/02/2023 11:16
Decisão interlocutória
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16/01/2023 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/01/2023 16:56
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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