TJAM - 0600863-72.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA BENEDITA BASILIO DA ROCHA
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25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 20:29
PROCESSO SUSPENSO
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19/12/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 20:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/12/2023 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2023 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de processo com recurso de apelação. À secretaria para: 1-Certificar a tempestividade; 2- Caso seja tempestivo, intimar a parte contrária para contrarrazões; 3- Com ou sem apresentação, certifique-se e remetam-se os autos ao segundo grau.
Cumpra-se. -
24/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:36
REMESSA DOS AUTOS
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23/08/2023 16:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2023 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA BENEDITA BASILIO DA ROCHA
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17/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária de benefício por incapacidade proposta por ANTONIA BENEDITA BASILIO DA ROCHA em desfavor do INSS.
Alega a parte autora estar acometido por: Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID 10 M25), Outras artroses (CID 10 M19), Fratura do pé (CID 10 S92), estando incapacitada de exercer suas atividades.
Laudo Pericial às seq. 13.1.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de seq. 22.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
São requisitos essenciais à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a qualidade de segurado e o caráter da incapacidade para o trabalho, podendo esta ser transitória ou permanente, bem como total ou parcial.
Com relação à qualidade de segurado, o artigo 25 da Lei n. 8.2013/91 exige, tanto para o auxílio-doença quanto à invalidez, período mínimo de 12 (doze) contribuições, com ressalva ao disposto no Artigo 26.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada através do extrato de contribuições que instruiu a inicial.
Portanto, se demonstrada a qualidade de segurado, deverá ser observado o caráter da incapacidade que acomete o segurado.
No caso do auxílio-doença, a incapacidade deverá obstar o segurado do exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no entanto, de forma temporária, passível de retorno ou reinserção ao labor, nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.913/91.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, por sua vez, como disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A insusceptibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho de que trata o Artigo 42, não se restringe ao aspectos da enfermidade em si, devendo ser analisada pelo julgador as condições pessoais e sociais do segurado, como estabelece a Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização.
Súmula nº 47/TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Quanto ao pressuposto da invalidez permanente, a parte autora se submeteu a exame pericial médico, oportunidade em que ficou comprovada enfermidade, causando incapacidade para o trabalho, de forma permanente e omniprofissional, sem possibilidade de desempenhar outras atividades.
Assim, demonstrada a qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente, a ANTONIA BENEDITA BASILIO DA ROCHA, CPF nº *21.***.*66-87, desde a data da denúncia em 23/03/2021.
Diante da probabilidade do direito e em se tratando de verba de caráter alimentar destinados à subsistência, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Requerido promova a implantação do benefícios no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as prestações devidas hão de incidir correção monetária juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
P.R.I.C. -
19/12/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/03/2022 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/03/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/02/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2021 09:29
Juntada de LAUDO
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12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA BENEDITA BASILIO DA ROCHA
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13/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:59
Decisão interlocutória
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19/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:04
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:21
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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