TJAM - 0601106-86.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INDRAMARA CASTRO CARVALHO
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta pelo INDRAMARA CASTRO CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que foi cobrada indevidamente por valores a título de CESTA CLASSIC 1, sem sua autorização.
Informa que os descontos começaram em maio/2018 e prosseguiram até janeiro/2022, totalizando o montante atualizado de R$ 1.302,94.
Em razão deste fato, requer cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais. É o breve relatório.
O feito merece ser extinto, nos termos do artigo 485, V, do CPC, eis que verificada a litispendência com o processo nº 0600376-75.2022.8.04.7600, ajuizado em 02/05/2022 e já sentenciado, com remessa à segunda instância para julgamento de recurso.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, ainda, consoante § 3º do citado artigo, Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Custas a serem pagas pela parte requerente, contudo, sujeitas ao regramento da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/12/2022 16:23
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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01/12/2022 07:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/11/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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