TJAP - 6019900-29.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 01 da Central de Garantias e Execucao de Penas e Medidas Alternativas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO BARATA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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02/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6019900-29.2025.8.03.0001 Classe processual: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DANILO BARATA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bem formulado por Danilo Barata de Oliveira.
Alega o requerente que seu aparelho celular da marca IPHONE, modelo 14 PRO MAX,IMEI-1 357170857022735, foi apreendido, em 16/11/2023, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0002562-81.2024.8.03.0001, no bojo da investigação IP n° 6979/2024, em trâmite na rotina 0021268-15.2024.8.03.0001, e não mais possui qualquer utilidade para a condução do processo, sendo perfeitamente admissível a imediata restituição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A restituição de coisa apreendida ao legítimo proprietário poderá ocorrer desde que não interesse aos autos, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No caso vertente, conforme consta às páginas 19-45, do mov. 40, da rotina na rotina 0021268-15.2024.8.03.0001, o Perito Criminal apresentou o laudo pericial conclusivo da extração de dados do celular do representado, consignando que 'não foi possível acessar os dados armazenados na memória do aparelho sob exame, uma vez que o mecanismo de segurança nele configurado não pôde ser superado, apesar dos esforços empreendidos,' e que 'o material examinado se encontra disponível para retirada na Seção de Protocolo da PCDF', o que demonstra que o a aparelho celular não mais interessa às investigações e, por consequência, na subsiste necessidade de manter o bem apreendido.
Ademais, verifica-se que no bojo do inquérito policial foi apresentado relatório conclusivo, o que reforça a ausência de necessidade de manter o bem acautelado.
DIANTE DO EXPOSTO, constatado que o bem apreendido não possui mais utilidade para a persecução penal, DEFIRO o pedido de restituição.
Intime-se.
Dê-se ciência à autoridade policial para que providencie a restituição do bem ao requerente, servindo a presente decisão como autorização de retirada do bem.
Macapá/AP, 25 de maio de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec.
Penas e Med.
Alternativas -
26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 12:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/05/2025 12:29
Deferido o pedido de DANILO BARATA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*41-95 (REQUERENTE).
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20/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/04/2025 11:38
Declarada incompetência
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09/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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