TJAM - 0601495-86.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/06/2023 21:29
Recebidos os autos
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04/06/2023 21:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CAVALCANTE FERREIRA
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21/03/2023 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
06/03/2023 12:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2023 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CAVALCANTE FERREIRA
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/01/2023 13:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 16:11
Decisão interlocutória
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14/12/2022 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2022 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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